TJDFT - 0700046-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:57
Outras decisões
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05/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700046-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PATRICIA MATOS GIACHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 236824481), na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, sob alegação de ter recaído em contas nas quais a executada utiliza para portabilidade de salário e efetuar pagamentos das suas despesas familiares. É o relato necessário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Do extrato da consulta ao sistema Sisbajud (ID 236682303), verifico que o bloqueio substancial realizado, no importe de R$ 2.8525,10, decorre de saldo existente em conta junto ao Mercado Pago IP Ltda.
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, não juntou qualquer documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há qualquer informação mínima nos autos qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos ou, como alegado, que a conta atingida é utilizada para portabilidade de seu salário.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 236682303).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado no ID 237299630 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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23/06/2025 16:05
Indeferido o pedido de PATRICIA MATOS GIACHINI - CPF: *48.***.*84-00 (REQUERIDO)
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:31
Outras decisões
-
28/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700046-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PATRICIA MATOS GIACHINI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE de id 227339216 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:23
Outras decisões
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21/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA MATOS GIACHINI em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:57
Outras decisões
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16/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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