TJDFT - 0737604-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:14
Juntada de guia de recolhimento
-
06/05/2025 12:38
Juntada de carta de guia
-
05/05/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737604-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de WELINSON DA SILVA OLIVEIRA, ao argumento de que há omissão e obscuridade na sentença de ID 232233931. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Apesar de a Defesa alegar a existência de omissão e obscuridade na sentença, analisando detidamente o pleito, verifica-se que a intenção não é outra senão a de reforma da sentença guerreada, por considerar que o afastamento da qualificadora da grave ameaça, da majorante da restrição de liberdade da vítima, bem como que seja operada a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.
A ratio essendi dos embargos declaratórios, que é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da sentença, não foi observada pelo embargante, que, se o caso, devem apresentar seu inconformismo por meio do recurso adequado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 2.
Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.566 - DF (2021/0215785-9).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI (grifei) Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço do recurso, porém rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 232233931 nos termos em que proferida.
Por fim, recebo o recurso interposto pelo acusado (ID 233569701), pois tempestivo. À secretaria para: 1) certificar o trânsito em julgado para o Ministério Público; 2) expedição de carta de guia provisória; 3) intimação da defesa para apresentação de razões recursais no prazo legal; 4) intimação do MP para oferecimento de contrarrazões, se o caso.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento do recurso.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *processo datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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07/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/03/2025 16:41
Outras decisões
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
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06/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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06/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737604-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 25 de março de 2025, às 15h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Continuação) e procedi à requisição do acusado, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
26/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/02/2025 14:28
Outras decisões
-
25/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737604-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WELINSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Welinson da Silva Oliveira, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Id. 220357155).
Denúncia recebida, conforme decisão de Id. 220539902.
Citado (Id. 221341644), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 224140997), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A Defesa suscita a nulidade da decisão de recebimento da denúncia (Id. 220539902), ao argumento de que “se trata de decisão genérica que não enfrenta as especificidades do caso concreto”.
No entanto, sem razão a Defesa.
Vejamos: A denúncia de Id. 220357155 expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do réu, bem como a capitulação do fato típico imputado, além do rol de testemunhas, em conformidade com o determinado pelo artigo 41 do Código do Processo Penal, razão pela qual foi recebida por este juízo.
Ainda, quando da análise da reposta à acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, ainda que os elementos probatórios não sejam determinantes quanto à procedência da acusação, prossegue-se com a instrução do feito, pelo fato de a cognição exercida neste momento, em relação à profundidade, não ser exauriente, mas, sim, sumária.
Ou seja, em razão do momento em que essa decisão é proferida – no limiar do processo -, exerce-se uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. É defeso ao juízo fundamentar esta decisão de maneira exauriente, uma vez que, caso assim agisse, restaria caracterizado verdadeiro prejulgamento da demanda.
Neste sentido: (...) Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que impõe o prosseguimento da ação penal quando houver dúvida quanto à procedência da acusação, cabendo à instrução criminal o desvendamento completo dos fatos.
A denúncia deve ser recebida quando houver indícios de autoria e materialidade do crime. (Acórdão 1929851, 0710611-02.2024.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 13/10/2024.) (...) O recebimento da denúncia não exige análise exaustiva acerca da materialidade e da autoria, mas apenas a existência de indícios suficientes da prática delitiva (CPP, art. 41) (“in dubio pro societate”).
Há justa causa para ação penal quando a denúncia descreve fato, em tese, típico e antijurídico, e há evidências suficientes da materialidade e da autoria pelos elementos da fase policial. (Acórdão 1924116, 0721235-64.2024.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Dessa forma, “enfrentar as especificidades do caso concreto”, como requerido pela Defesa, seria, por óbvio, ingressar no mérito da demanda, o que, como mencionado, é defeso e, também, inviável ao Juízo neste momento processual, ante a não instrução do feito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ato contínuo, em face da resposta à acusação apresentada (Id. 224140997) e, tendo em vista que não foi arguida, bem como não verificada hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, prossiga-se com o feito.
Designo, então, audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 15h15, a ser realizada pela via telepresencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, e do artigo 400 do CPP.
Requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Na hipótese de haver ré ou testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da carta precatória.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
11/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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07/12/2024 06:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/12/2024 17:19
Juntada de mandado de prisão
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06/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 14:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 14:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2024 14:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/12/2024 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/12/2024 12:08
Juntada de laudo
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05/12/2024 08:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/12/2024 04:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
04/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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