TJDFT - 0709322-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVATEC SEGURETY SERVICOS DE CONDOMINIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709322-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: NOVATEC SEGURETY SERVICOS DE CONDOMINIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISÃO ID. 222966514.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de NOVATEC SEGURETY SERVICOS DE CONDOMINIO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NOVATEC SEGURETY SERVICOS DE CONDOMINIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de abril de 2024 15:49:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação da petição retro, a fim de se esgotarem as medidas ao alcance deste Juízo, promova a Secretaria do Juízo a consulta de endereços da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
No mais, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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