TJDFT - 0705552-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ADAO DOS REIS VALENTIM FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (CPF: *01.***.*22-93); ADAO DOS REIS VALENTIM (CPF: *42.***.*98-91); TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES (CPF: *16.***.*71-27); LUCAS DE FRANCA PEREIRA (CPF: *34.***.*55-78); Nome: ADAO DOS REIS VALENTIM Endereço: QR 501 Conjunto 25, Casa 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-325 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADAO DOS REIS VALENTIM. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:13:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159237356 Petição Inicial Petição Inicial 23051912235866600000146499634 159237357 Procuração Procuração/Substabelecimento 23051912235889400000146499635 159237358 Rg-CPF Documento de Identificação 23051912235911000000146504286 159237362 Dec. residência Comprovante de Residência 23051912235928800000146504290 159237364 Contrato Anexo 23051912235945400000146504292 159237367 Autorizações Anexo 23051912235972000000146504294 159237371 Fichas financeiras - Adão dos Reis_compressed Anexo 23051912235994800000146504297 159237372 1.
Planilha de Cálculos - Auxilio Creche - Adao dos Reis Valentim Anexo 23051912240032800000146504298 159237373 4.
Sentença Anexo 23051912240055100000146504299 159237374 5.
Certidão de Transito em Julgado Anexo 23051912240070100000146504300 159299644 Decisão Decisão 23051916384095600000146563946 159299644 Decisão Decisão 23051916384095600000146563946 159560653 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300530838400000146790044 161957619 Petição Petição 23061413173926000000148920372 161957620 GuiaInicial0101728417 - ADAO DOS REIS VALENTIM Documento de Comprovação 23061413173951500000148920373 161957621 ComprovanteBB - 2023-06-13-165834 - ADAO DOS REIS VALENTIM Documento de Comprovação 23061413173966400000148920374 162131922 Decisão Decisão 23061517492984200000149073766 162131922 Decisão Decisão 23061517492984200000149073766 162382483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900350191000000149296208 164497431 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23070615081800000000151167902 164497432 Cálculos Outros Documentos 23070615081800000000151167903 164497433 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23070615081800000000151167904 164589359 Certidão Certidão 23070709543202600000151247320 164589359 Certidão Certidão 23070709543202600000151247320 164890366 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100452881800000151513907 167186985 Petição Petição 23080114200235200000153547641 167428765 Decisão Decisão 23080316190590100000153752959 167428765 Decisão Decisão 23080316190590100000153752959 167537597 Certidão Certidão 23080316415926600000153852129 167762241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700350241100000154050434 177773673 Certidão Certidão 23110918232270800000162927695 177773684 0705552-73 manifestação Cálculo da Contadoria 23110918232407900000162927706 178326299 Certidão Certidão 23111613282120000000163408034 178326299 Certidão Certidão 23111613282120000000163408034 178609078 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112002514328500000163662619 179542424 Petição Petição 23112712354538300000164505771 180465267 Petições diversas Petição 23120420064500000000165326565 180465268 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120420064500000000165326566 180823187 Despacho Despacho 23120618324958400000165649778 180849118 Certidão Certidão 23120619072633300000165674232 180823187 Despacho Despacho 23120618324958400000165649778 181152492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102570406200000165956333 187467406 Certidão Certidão 24022215440475500000171572132 187467411 0705552-73.2023.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 24022215440562700000171574437 187797372 Certidão Certidão 24022615471839900000171861130 187797372 Certidão Certidão 24022615471839900000171861130 188038282 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022802501626300000172075323 188667637 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24030417201258900000172635548 188667638 Parecer Técnico Concordância - 0705552-73.2023.8.07.0018 Documento de Comprovação 24030417201329000000172635549 189466350 Petições diversas Petição 24031113002700000000173346294 190023218 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031417010635700000173836683 190023208 Decisão Decisão 24031417403949200000173836673 190023208 Decisão Decisão 24031417403949200000173836673 190258531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031803011070200000174046972 193085778 Petição Petição 24041216145204500000176561698 193102766 rev Manifestação - Adão dos Reis - Ciência (1) Petição 24041216145240800000176574672 193551172 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041619381999300000176972148 193551173 Decisão Decisão 24041713290020500000176972149 193551173 Decisão Decisão 24041713290020500000176972149 193898211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903084782300000177281202 196718567 Petição Petição 24051417493065100000179780952 196718568 rev Ciência Adão Petição 24051417493114000000179780953 196781784 Certidão Certidão 24051509213681600000179836958 197593886 Ofício Ofício 24052415010734800000180557648 197593888 Ofício Ofício 24052415014105400000180557650 198200837 Certidão Certidão 24052716021991100000181100609 206020736 Certidão Certidão 24073116130537800000188096736 206020736 Certidão Certidão 24073116130537800000188096736 207137691 Comprovante Certidão 24081003044974400000189081932 207140663 Comprovante Certidão 24081003063371900000189084904 207369192 Petições diversas Petição 24081313401000000000189288733 207369194 Planilhas Outros Documentos 24081313401000000000189288735 207372446 Resposta de Ofício Outros Documentos 24081313401000000000189291836 207543485 Certidão Certidão 24081415045016700000189442416 207543485 Certidão Certidão 24081415045016700000189442416 207768833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602323055400000189640074 208770950 indicação de dados bancários Petição 24082613452087800000190527669 208770951 rev.
Indicação de dados bancários - ADÃO Petição 24082613452249400000190527670 209213921 Certidão Certidão 24082908351787600000190920561 209216886 Decisão Decisão 24082910040295300000190923565 209216886 Decisão Decisão 24082910040295300000190923565 209545853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090202253764900000191213844 209850386 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24090322481922900000191482029 209852091 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24090322481952000000191484048 209852699 Comprovante Certidão 24090322482075700000191483843 209850454 Comprovante Certidão 24090322482175300000191482062 212213093 Petições diversas Petição 24092418003900000000193578812 212213094 Cálculos Outros Documentos 24092418003900000000193578813 -
01/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:42
Outras decisões
-
25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 16:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência dos valores depositados aos respectivos credores, referente ao valor principal e honorários advocatícios, tendo em vista as contas bancárias apresentadas ao ID 208770951, quais sejam: ADÃO DOS REIS VALENTIM, Agência: 1556, Operação: 001, Conta: 00024742-6, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF); FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, Banco do Brasil, Agência: 1230-0, Conta Corrente: 208799-5, CPF: *01.***.*22-93.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:44:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:04
Outras decisões
-
29/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO DOS REIS VALENTIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:04:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente apresentou petição (ID 193102766) pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso na execução no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), nos termos da decisão de ID 190023208.
Entretanto, consigno que o pedido resta prejudicado, diante do recolhimento das custas processuais de ID 161957621.
Lado outro, importante esclarecer que eventual deferimento de gratuidade de justiça após a decisão/sentença somente tem o condão de produzir efeitos ex nunc, isto é, para frente, atingindo apenas atos posteriores ao pedido, sem nenhum reflexo nos ônus de sucumbência impostos na decisão/sentença.
Assim, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 190023208. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:38:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:29
Indeferido o pedido de ADAO DOS REIS VALENTIM - CPF: *42.***.*98-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO ROSA DE SOUZA alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 1.110,34 (mil e cento e dez reais e trinta e quatro centavos), para R$ 371,28 (trezentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de ID 164497432.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação (ID 167186985).
Este Juízo fixou os parâmetros e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 167428765).
A Contadoria apresentou a planilha de ID 187467411, no valor de R$ 549,46 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 187467411, no valor de R$ 549,46 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço, por apreciação equitativa, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 159237364).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de ADÃO DOS REIS VALENTIM, CPF *42.***.*98-91, devidamente representado por Estillac Rocha Advogados associados, OAB/DF 2239/2013, no montante de R$ 508,11 (quinhentos e oito reais e onze centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 82,70 (oitenta e dois reais e setenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2239/2013, no valor de R$ 41,35 (quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:58:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705552-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:46:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS VALENTIM em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705552-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADAO DOS REIS VALENTIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 164497431, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ.
Aponta, outrossim, excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 371,28.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação por meio da petição acostada ao ID 167186985 e requereu sua improcedência. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (devolver os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (16/02/2013 a 16/02/2018), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, nos seguintes termos: Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Esclareço, desde logo, que na apuração do valor devido deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros acima mencionados.
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:19:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:49
Outras decisões
-
15/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748389-34.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Eduardo Montandon Borges Junior
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:45
Processo nº 0703580-75.2021.8.07.0006
Angelo dos Reis Costa Filho
Renato Ribeiro de Jesus
Advogado: Mara Ruth Ferraz Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 15:35
Processo nº 0711974-52.2022.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Maria Cleonice Ramos Cabral
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 23:02
Processo nº 0710913-20.2022.8.07.0014
Pedro Henrique Alves Barreto
Daniel Barreto Uribe
Advogado: Amanda Campelo da Silva Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 19:37
Processo nº 0026275-41.2010.8.07.0009
Roberto Barbosa da Silva
Rafael Moises da Silva
Advogado: Edimar Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 18:29