TJDFT - 0748389-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:06
Outras decisões
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:19
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 19:28
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748389-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES Decisão Foram bloqueados ativos financeiros da executada no importe de R$ 1.685.865,05 (ID 189002441; R$ 1.258.916,42 + ID 195752043; R$426.948,63) na instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
Em decisão ID 195752039 foi determinado que a instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A e o Banco BRB se manifestassem a respeito da destinação do valor, bem como foram intimadas as partes.
O Banco BRB informou que não recebeu valores e a instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A esclareceu que a ordem de bloqueio foi cumprida, mas que inexistem valores (em moeda corrente) disponíveis, de titularidade da BTA Consultoria LTDA perante esta Instituição para fins de transferência, tendo em vista que foram bloqueadas quotas do fundo de titularidade do BTA Consultoria LTDA, cujo fundo foi constituído nos termos da Instrução CVM nº 356/01, sob a forma de condomínio fechado, com prazo de 8 anos de duração, não admitindo o resgate destas quotas antes de decorrido o seu prazo de duração.
A exequente, em petição de ID 199805754, manifestou ciência da impossibilidade de transferência dos valores bloqueados, requerendo o bloqueio e transferência de eventuais valores e proventos relacionados aos ativos e penhora no rosto dos autos.
O executado ficou silente.
Ao ofício (decisão ID 195752039) a instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. apresentou resposta (ID 197307029) esclarecendo que, de acordo com o Regulamento do FIDC, as quotas subordinadas objeto de bloqueio não podem serem negociadas no mercado secundário, sendo somente possível transformá-lo em recursos financeiros aguardando-se o pagamento de amortizações programadas e/ou a distribuição de rendimentos, conforme previsão no Regulamento do fundo.
Entretanto, enquanto instituição responsável pela escrituração dos ativos bloqueados, poderiam bloquear e transferir os valores creditados a título de proventos relacionados aos ativos ou bloquear qualquer tipo de alienação ou transferência de tais ativos pelo titular. 1.
Neste sentido, fica deferido o bloqueio de qualquer tipo de alienação ou transferência dos ativos pelo titular, bem como o bloqueio e transferência de eventuais valores creditados à títulos de proventos para a conta judicial deste Juízo que deverá ser vinculada ao processo nº 0748389-34.2022.8.07.0001. 2.
Defiro, ainda, a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, CNPJ n.º 04.***.***/0001-53, até o limite do débito em execução, R$ 1.747,913,17, derivados dos processos: i) Execução de Título Extrajudicial nº 0719295- 75.2021.8.07.0001 – 3ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; ii) Execução de Título Extrajudicial nº 0719281- 91.2021.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; iii) Execução de Título Extrajudicial nº 0719263- 70.2021.8.07.0001 – 2ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; iv) Execução de Título Extrajudicial nº 0719134- 65.2021.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; v) Execução de Título Extrajudicial nº 0714318- 40.2021.8.07.0001 – 2ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; vi) Execução de Título Extrajudicial nº 0714198- 94.2021.8.07.0001 – 2ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; vii) Execução de Título Extrajudicial nº 0733250- 13.2020.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; viii) Execução de Título Extrajudicial nº 0719298- 30.2021.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título 3 Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; ix) Execução de Título Extrajudicial nº 0719304- 37.2021.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; x) Execução de Título Extrajudicial nº 0717527- 12.2024.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; xi) Execução de Título Extrajudicial nº 0717532- 34.2024.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; e xii) Execução de Título Extrajudicial nº 0717538- 41.2024.8.07.0001 – 1ª Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no Dje, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 164158081 (até 06/03/2025).
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 23:00
Desentranhado o documento
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26/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:54
Outras decisões
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:24
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Termo.
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10/01/2024 14:26
Expedição de Termo.
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748389-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR, MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES Decisão Trata-se de objeção de pré-executividade (ID 157638671) apresentada pelo executado BTA ENGENHARIA E NEGÓCIOS (atual BTA CONSULTORIA LTDA), por meio da qual alega que a dívida foi extinta em face da novação.
Discorre que, a despeito do título que secunda a execução, as partes entabularam, em data posterior, outro pacto em substituição àquele, com condições mais vantajosas aos devedor e que, portanto, deve prevalecer, a impor a extinção deste processo.
Junta documentos, ID 157638671 (e anexos).
Por sua vez, o exequente postula a rejeição dos pedidos do devedor, aduzindo que a matéria invocada não é de ordem pública e, quanto ao mérito, aduz que não houve novação, conforme grafado no próprio título. É o relatório.
Decido.
Quanto à prefacial agitada pelo exequente, a exceção de pré-executividade é defesa cabível para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso, as questões arguidas pelo devedor dizem respeito às sucessivas renegociações, aduzindo que houve novação, que lhe seria mais favorável, com encargos financeiros menores e, em decorrência disso, há excesso de execução.
Ou seja, discute-se matéria de ordem pública, afeta à validade do título, cuja análise é possível na via eleita.
Quanto ao mérito, o exequente alega que o documento apresentado, ID 157641165, denominado “Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – sem novação", foi apenas para repactuação e não substituição da obrigação.
Diz que por esse motivo foi mantido o número da CCB, uma vez que só reestruturou a mesma dívida, sem nenhuma intenção de novar.
Percebe-se que o referido documento foi assinado em 15/07/2022 e que no dia 18/07/2022 foi paga uma parcela já com o valor constante na confissão de dívida (R$ 2.999,99), conforme faz prova o próprio documento apresentado pelo exequente, ID 161088696 (pág. 5), demonstrando que houve renegociação da dívida, com encargos e valores diferentes daqueles constantes na cédula de crédito que embasa a inicial.
De fato, não foram carreados aos autos todos os documentos pertinentes à renegociação, mas isso não macula a liquidez e a exigibilidade da obrigação, porque constou expressamente a ausência da intenção de novar, o que autoriza a cobrança do título primitivo, porque está evidente que a dívida é a mesma.
A propósito da novação, assim dispõe o Código Civil: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; [...].
Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Grifei.
Portanto, os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.
O transcrito art. 361 do Código Civil traz como requisito da novação o animus novandi inequívoco, ou seja, para que haja novação é necessário que as partes queiram que a criação de uma nova obrigação seja a causa extintiva do antigo liame obrigacional.
A intenção de novar é de tal relevo que a própria lei dispõe que "não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira" (art. 361 do Código Civil).
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, só se configura a novação se “houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova.
Não há novação quando se verifiquem alterações secundárias da dívida, como exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros etc”, bem como “Não ocorre novação, por exemplo, quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como a dilação do prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda a modificação da taxa de juros, pois a dívida continua a mesma, apenas modificada em aspectos secundários (in “Direito Civil Brasileiro (Teoria Geral das Obrigações, Volume II, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 339/340).
Portanto, conforme entendimento consagrado pela doutrina, os pressupostos essenciais da novação são “a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades)” (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro (Teoria Geral das Obrigações), volume 2, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 337).
Assim, para que haja novação exige-se verdadeiro rompimento com a obrigação anterior.
A propósito, eis os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: Comecemos por estabelecer que a novação importa em uma obrigação que, ao nascer, extingue outra preexistente, vale dizer: não há, aqui, mera alteração ou modificação dos seus elementos secundários. É mister a sua profundidade, e o seu impacto sobre os essenciais, a ponto de operar a extinção dela e terminação do vínculo existente.
Se se encarar exclusivamente a obrigação primitiva, tem-se de admitir que ela desaparece, tal como ocorreria se houvesse pagamento (Instituições de Direito Civil, V.
II, 21ª edição, Forense, p. 274).
Como cediço, a intenção de novar não se presume.
Deve ser expressa ou tacitamente declarada pelas partes ou resultar, de modo inequívoco, da natureza das obrigações, que devem ser inconciliáveis entre si.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em novação, pois a mudança não atingiu a substância da obrigação anterior de forma tal que a nova dívida se afigura incompatível com a sobrevivência da antiga.
No caso, conforme a moldura fática, houve apenas alterações secundárias na dívida como, por exemplo, a estipulação de juros mais favoráveis ao devedor, aposição de termo diferente e renúncia ou remissão de crédito, de modo que não foi constituída nova obrigação, sendo pertinente a cobrança da dívida primitiva, com o decote dos valores pagos, de modo que, para fins da execução, não prevalece o documento de renegociação no qual o devedor se apega (ID 157641165).
Posto isso, rejeito a impugnação (ID 157638671) .
No mais, passo à análise dos pedidos do exequente.
I - Da penhora do imóvel matriculado sob o nº 42.768 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 1.
O exequente foi intimado a informar o saldo devedor em aberto da alienação fiduciária em garantia constituída em seu favor, com a finalidade de aferir a possibilidade do pagamento do saldo devedor do financiamento, além do débito em cobrança (este último ainda que parcial). 2.
Na oportunidade aponta o saldo devedor de R$ 4.696.087,18 (em 16/03/2023), enquanto o débito atual exequendo é de R$ 1.454.043,30. 3.
Na petição de ID 151226811 foi ofertado, pelo executado, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 42.768 e posteriormente, em ID 154827854, aduz ser impenhorável por ser o único imóvel residencial dos avalistas. 4.
Com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 42.768 no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 5.
Nos termos do art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem. 6.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. 7.
Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 8.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. 9.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
II - Da penhora do imóvel matriculado sob o nº 94.389 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 1.
Pretende, ainda, a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 150294856, sob alegação de que o imóvel de matrícula 42.768 pode não ser suficiente para liquidar a dívida. 2.
O executado alega que o imóvel não está livre, tendo diversas penhoras e uma hipoteca, que não é mais de sua propriedade. 3.
O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual defiro o pedido. 4.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC). 5.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 6.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo. 7.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. 8.
A seguir, intime-se o credor hipotecário para manifestação (R. 94.389, ID 150294856), inclusive para que informe o valor do seu crédito.
III – Dos atos constritivos. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:20
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE), BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXECUTADO), JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (EXECUTADO) e MUYARA
-
15/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:24
Outras decisões
-
10/01/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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