TJDFT - 0706675-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:12
Homologada a Transação
-
05/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2024 18:43
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/06/2024 16:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/06/2024, às 16:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706675-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cancelo a audiência designada pelo NUVIMEC.
Trata-se de Ação de Suprimento de Autorização paterna que versa sobre os interesses da infante M.C.G.G, ora com 09 anos de idade.
A fim de proporcionar que as partes tentem uma composição amigável, ao invés de uma decisão coercitiva do Estado (Juiz), e visando preservar os interesses da infante, consubstanciado no seu bem-estar, designe-se audiência de justificação, oportunidade em que as partes serão ouvidas.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:29
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/06/2024 16:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Outras decisões
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29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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29/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:01
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
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29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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26/04/2024 14:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
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26/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:55
em cooperação judiciária
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18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CAROLINA AGUIAR CAYRES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706675-21.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA AGUIAR CAYRES REQUERIDO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES DESPACHO Intime-se o Requerido para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, anexar aos autos os documentos, que entender pertinentes ao feito, relativos a lista de documentos que supostamente se encontram armazenados no link indicado na petição ID 173494551.
Após, intime-se a parte requerente se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 167044322/167044323.
Recebo a emenda à inicial. 1.1. À Secretaria para retificar a autuação processual, tendo em vista que a presente classe diz respeito à denegação de consentimento para casamento. 2.
A concessão de visto é ato soberano do Estado e não há qualquer indício nos autos de que sua concessão pelos Estados Unidos da América dependa do fato de que a criança esteja naquele país.
Afinal, a probabilidade de direito deve ser comprovada por meio de documentos oficiais da nação estrangeira e não se pode mudar o domicílio de um infante para o outro lado do continente apenas com base em meras suposições da parte sobre um procedimento unilateral de responsabilidade de um país que é notoriamente reconhecido pelo modo como conduz o controle imigratório. 2.1.
Além disso, não há qualquer informação sobre a rotina escolar da filha M.C.G.G., possibilidade de transferência/matrícula em instituição educacional norte-americana ou sequer se ela possui um nível de proficiência mínimo em inglês para que possa acompanhar as aulas no exterior sem prejuízo de seu desenvolvimento saudável.
Desse modo, a antecipação da tutela na forma pleiteada representaria, por si só, um autêntico perigo de dano à defesa do melhor interesse da criança. 2.2.
De mais a mais, não há nos autos informações seguras a respeito da existência de uma efetiva oportunidade à autora.
Além disso, causa estranheza esta ação ser ajuizada quando a criança já estava nos EUA.
Será que a decisão de permanecer lá nasceu durante a viagem ou a autora foi pra lá de caso pensado, já pretendendo sair com a criança do país e não mais voltar? Neste momento, não é possível saber.
Mas o fato é que o ajuizamento desta ação de forma tão apressada, quando poderia ter sido ajuizada com mais antecedência, impede que o Poder Judiciário permita que o convívio da criança com seu genitor se torne praticamente impossível num momento processual de apertadíssima cognição sumária.
Melhor e mais prudente é decidir a respeito depois de ouvir o réu. 2.2.
Por todo o exposto, verifica-se que estão ausentes os requisitos do art. 300/CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o Requerido, por meio de aplicativo de mensagens no número de telefone indicado na inicial, intimando ainda para apresentar manifestação sobre o pedido da Requerente para alteração provisória de domicílio de sua filha enquanto durar seus estudos em território norte-americano no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo. 3.1.
Saliento que nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, "§ 2.º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado, nos autos eletrônicos, o recebimento da comunicação pela parte". 4.
Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação).
Se indispensável, depreque-se. 5.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”. 5.1.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. 5.2.
Advirto à parte requerida que caso não concorde com a tramitação do feito por meio do referido sistema, poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo, e que, caso concorde, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, inclusive com anuência da possibilidade de presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 5.3.
Ressalto, por fim, que a retratação à adesão ao sistema poderá ser realizada por qualquer uma das partes, uma única vez, até a prolação da sentença, no entanto, somente passará a valer para a prática dos atos processuais que sobrevenham à retratação. 6.
Intime-se o Ministério Público para manifestação. 7.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 7.1.
Exauridas todas as diligências sem sucesso, abra-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, se o caso, requerimento de citação por edital.
Caso o Ministério Público atue nos autos, abra-se vista.
Sem outros requerimentos do parquet, se requerido pela parte Requerente, proceda-se à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015).
Citado o polo passivo por edital, ficando revel, será dado curador especial ao ausente, por meio de remessa à Defensoria Pública.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1.
No prazo de quinze dias, emende-se a inicial para juntar aos comprovante de que a Requerente está matriculada na instituição de ensino mencionada, bem como para esclarecer a situação legal da criança perante as autoridades imigratórias caso permaneça nos Estados Unidos até a concessão do visto e as condições financeiras para prover o acompanhamento médico ID 167044315 naquele país.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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