TJDFT - 0710913-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL BARRETO URIBE em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Termo.
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdição e curatela deduzido na inicial.
Contudo, diante do acervo probatório juntado aos autos, do contido no parecer ministerial e da curadoria especial acima referidos, bem como a prova técnica realizada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais- NERPEJ, julgo procedente o pedido alternativo de Tomada de Decisão Apoiada e, nos termos dos artigos 1.783-A do Código Civil c/c os parágrafos 2ª e 3º do artigo 84, c/c artigo 10, ambos do Estatuto da Pessoa de Deficiência, nomeio como apoiadores o requerente/primo PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO e a tia MARIA ROZILENE ALVES, que intervirão obrigatoriamente em todos os atos e negócios jurídicos da vida civil da pessoa apoiada PEDRO HENRIQUE ALVES BARRETO, nascido em 22/12/1987, filho de Francisco Susumu Uribe e Maria Marlucy Alves Barreto, que se relacionem à aquisição, oneração e/ou alienação de bens imóveis, móveis, automóveis, apartamentos/casas, etc.; além de necessariamente intervir em empréstimos, consignações, financiamentos bancários ou quaisquer outros atos negociais de igual natureza.
Nos termos do artigo 1.783-A, § 6º do código Civil, havendo divergências entre apoiado e apoiadores, será imprescindível o ajuizamento de ação própria junto ao Juízo competente para resolução da questão.
O apoiado DANIEL BARRETO URIBE poderá gerir os próprios atos da vida civil, concernentes a administração de suas finanças ordinárias, com as ressalvas à intervenção dos apoiadores, acima instituídas.
Advirto aos apoiadores, nos termo do artigo 1.783-A, §7º que deverá velar pelo apoio devido acerca das atividades negociais do apoiado, em relação à preservação de seu patrimônio, inclusive quanto a eventual encerramento de tal encargo, nos termo do 1.783-A, §10.
Tendo em vista que não há mais gestão de recursos do apoiado, por parte dos apoiadores, incabível de prestação de contas doravante.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital a instituição da Tomada de Decisão Apoiada, os nomes dos Apoiadores e do Apoiado, sua causa e os limites da Tomada de Decisão Apoiada.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E.
TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes dos apoiadores e do apoiado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de decisão de tomada apoiada mediante compromisso, intimando-se os Apoiadores para retirar eletronicamente (imprimir) e assinarem o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Anote-se o nome da apoiadora, Maria Rozilene Alves, como interessada.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação tomada de decisão apoiada.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as diligências requeridas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Guará - DF, 23 de setembro de 2024 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:42
Outras decisões
-
15/04/2024 18:42
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
10/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/10/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/09/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710913-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça (ID 16437515), anote-se.
Defiro o pedido ID 155636415, intimem-se as partes para apresentarem quesitos.
Após, remetam-se os autos ao SEPSI/NERPEJ para realização de prova técnica quanto aos limites da capacidade civil do requerido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL BARRETO URIBE em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2023 18:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/02/2023 04:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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13/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
30/12/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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