TJDFT - 0703580-75.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Outras decisões
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703580-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANGELO DOS REIS COSTA FILHO, DEISI SOARES REIS COSTA REU: RENATO RIBEIRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição de ID 189144799.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:35:31.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
07/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:22
Outras decisões
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/08/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703580-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANGELO DOS REIS COSTA FILHO, DEISI SOARES REIS COSTA REU: RENATO RIBEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento em conjunto dos presentes autos com os autos n.º 0706735-23.2020.8.07.0006.
Quanto aos presentes autos (0703580-75.2021.8.07.0006).
Cuida-se de ação de usucapião movida por ANGELO DOS REIS COSTA FILHO e DEISI SOARES REIS COSTA, em desfavor de RENATO RIBEIRO DE JESUS, na qual requer a usucapião do imóvel localizado na QUADRA 17, CL 04, AP 102, CEP: 73.045-170, SOBRADINHO/DF, ao argumento de que exercem a posse sobre o imóvel desde 2009.
A petição inicial foi recebida e determinado cumprimento das diligências pertinentes ao procedimento da ação de usucapião (ID. 87648731).
O edital de intimação dos eventuais interessados na causa foi publicado ao ID. 88613955.
Os confrontantes foram citados aos ID’s. 92621733, 92621732 e 92621734, 82633360, 92633359 e 92633358 e 113636812.
O Ministério Público manifestação pela não intervenção no feito (ID. 88434821).
O Distrito Federal manifestou não ter interesse no feito.
O réu, citado, apresentou contestação ao ID. 94607614.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa considerando o valor do bem usucapiendo.
No mérito, defende a ausência dos requisitos legais para obtenção da propriedade do imóvel.
Réplica ao ID. 121167802.
Em especificação de provas, o autor requer a oitiva de testemunhas bem como a juntada de depoimento do réu prestado no processo em que afirma ter adquirido o imóvel objeto dos autos (ID. 125294035).
O réu pleiteou pelo depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas.
Relatório do feito associado n.º 0706735-23.2020.8.07.0006.
Cuida-se de ação reivindicatória movida por RENATO RIBEIRO DE JESUS, em desfavor de ÂNGELO DOS REIS COSTA FILHO.
Narra que adquiriu o imóvel localizado na QUADRA 17, CL 04, AP 102, CEP: 73.045-170, SOBRADINHO/DF da Sra.
Marta Lúcia, conforme comprovante e registro de transferência da matrícula junto ao respectivo cartório de registro de imóveis.
Aduz que ao tentar tomar posse do imóvel, tomou conhecimento de que este havia sido invadido pelo réu.
Relata que enviou notificação para desocupação do imóvel, sem sucesso.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 73744015).
Contestação ao ID. 76869892 na qual alega que reside no imóvel há mais de 10 anos sem que tenha sido requerida sua desocupação.
Aduz que o imóvel foi recebido como forma de pagamento por serviços de corretagem prestados ao Sr.
Peterson, conforme declaração anexa.
Réplica ao ID. 77753637.
A decisão de ID. 81672131 indeferiu a produção de provas.
DECIDO.
Valor da causa. É evidente que no caso de ação de usucapião e reivindicatória o valor da causa deve refletir o valor do objeto da lide, ou seja, o valor da chácara.
Dos autos é possível extrair uma avaliação do imóvel no documento de ID. 87254100 (matrícula do imóvel), não impugnado pelos autores.
Assim, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e o corrijo para constar R$ 100.000,00.
Retifique-se o valor de ambas as causas.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas em nenhum dos feitos, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento de ambos.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise dos pedidos de dilação probatória formulado pelas partes, em atenção ao que preconiza 357 e seguintes do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a configuração de posse injusta de ANGELO DOS REIS COSTA FILHO a autorizar o pedido reivindicatório de RENATO RIBEIRO DE JESUS; 3) a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor de ANGELO DOS REIS COSTA FILHO e DEISI SOARES REIS COSTA (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos); Para o equacionamento dos pontos controvertidos ora fixados é pertinente e necessária a produção de prova testemunhal.
Apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 15 (quinze) dias (comum).
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução em conjunto.
Intimem-se pessoalmente as partes para que prestem depoimento pessoal sob pena de confesso.
Declaro os feitos saneados e organizados.
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça.
Cumpra-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Outras decisões
-
27/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:17
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Outras decisões
-
09/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:57
Outras decisões
-
24/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:49
Outras decisões
-
27/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:26
Outras decisões
-
30/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:04
Outras decisões
-
13/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:21
Deferido o pedido de
-
10/01/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/01/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 18:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/04/2021 02:28
Publicado Edital em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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09/04/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:59
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
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25/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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