TJDFT - 0728552-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DAYSE LUCI DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728552-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE LUCI DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (Banco Regional de Brasília) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Outrossim, no que tange à alegação de incompetência do juízo, verifica-se que o processo está apto a ser julgado com base nas provas já produzidas.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma transação realizada por meio do cartão de crédito administrado pelas partes rés, no valor de R$ 2104,08, assim como à condenação solidária destas ao ressarcimento do numerário.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que possui um cartão de crédito junto às partes rés e que no dia 21/3/2023, percebeu que uma transação não autorizada (identificada como “ACHEI PNEUS”) foi lançada na fatura, no valor de R$ 2140,00.
Salienta que abriu diversos protocolos administrativos para o cancelamento da despesa, mas suas razões não foram acolhidas, o que resultou na manutenção da cobrança e em decréscimo patrimonial.
As partes rés afirmam que a contestação da despesa foi acolhida administrativamente; contudo, como houve a concessão de crédito integral dos valores cobrados, as prestações subsequentes continuaram a ser cobradas normalmente, para evitar eventual enriquecimento sem causa da contratante.
Ao analisar os autos, percebe-se que a compra “ACHEI PNEUS” não foi reconhecida pela consumidora e, por este motivo, foi questionada administrativamente.
No dia 20/3/2024, foi outorgado um crédito de R$ 2104,08 em favor da cliente (id. 220001282, página 1), além de outro no montante de uma parcela da compra (R$ 210,48), motivo pelo qual as prestações vincendas da operação continuaram a ser cobradas normalmente nos meses subsequentes (id. 220001282, páginas 2-7).
Desta feita, inexistente a prova de exclusão do crédito outrora concedido (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), não há que se falar em cobrança indevida ou em duplicidade pelas partes rés, uma vez que os créditos são equivalentes aos débitos.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento, porquanto já restituídos os valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:12
Indeferido o pedido de DAYSE LUCI DE MELO - CPF: *92.***.*41-68 (REQUERENTE)
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27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DAYSE LUCI DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:21
Deferido o pedido de DAYSE LUCI DE MELO - CPF: *92.***.*41-68 (REQUERENTE).
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13/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/09/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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