TJDFT - 0703511-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DUTRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703511-92.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: LIDIA MARIA DUTRA REQUERIDO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de valores das contas bancárias dos sócios da empresa GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, consulta ao RENAJUD e INFOJUD em seus nomes e expedição de ofício à CNIB.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque os sócios da empresa GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA sequer foram citados e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, é imprescindível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa para alcançar o patrimônio dos seus sócios, cujos requisitos somente serão analisados ao final da instrução processual.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a inicial substitutiva de ID. 232423518, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para o fim de inativar GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA do polo passivo e incluir no seu lugar as pessoas físicas indicadas na p. 1 da inicial de ID. 232423518.
Após, cite-se os novos requeridos para que apresentem manifestações e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0712468-87.2022.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Anote-se conclusão no referido processo executivo para aposição do movimento de suspensão pelo julgamento de outra ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA MARIA DUTRA - CPF: *32.***.*75-04 (REQUERENTE).
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703511-92.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DUTRA EXECUTADO: GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) excluir do polo passivo GOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA e incluir somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas pela eventual procedência da desconsideração da personalidade jurídica e 2) juntar procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 228415588.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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10/03/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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