TJDFT - 0700765-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700765-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: EBERTH VICTOR MENDES DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por LUCIANA CASTRO DA SILVA em face de EBERTH VICTOR MENDES DIAS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A princípio, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
Dito isso, é imperioso asseverar que, como é consabido, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114).
Registre-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados.
Após detida análise da exordial por meio de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a parte autora almeja em verdade a transferência de titularidade do veículo e dos débitos administrativos e tributários, tendo ainda formulado expressamente pretensão em face da autarquia de trânsito no pedido de item "2" da peça vestibular (ID 224858753).
Diante disso, evidencia-se nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o réu, o Distrito Federal e/ou o Detran/DF.
Assim, este Juizado Especial do Paranoá é absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa.
Nesse diapasão, transcrevo ementa de recente acórdão da Primeira Turma Recursal referente a caso análogo que também tramitou neste Juizado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo.
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1922227, 0702859-15.2024.8.07.0008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) No mesmo sentido, colaciono precedente da 7ª Turma Cível do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
VERIFICADO.
PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Afasta-se a tese de nulidade da decisão recorrida, pois, a despeito da argumentação da recorrente, é plenamente possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, não configurando a exclusão da parte do polo passivo, sem pedido nesse sentido, decisão ultra petita, uma vez que, por se tratar de condição da ação, ostenta a matéria natureza de ordem pública, prescindindo, portanto, de requerimento de qualquer das partes. 2.
Com fundamento na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. 3.
O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 4.
Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados. 5.
O pedido da parte autora deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Esse entendimento, há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está materializado no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, §2º. 6.
Importa ressaltar que, na espécie, não pretende a parte autora a tão somente transferência de titularidade do veículo e a condenação do 1º réu em perdas e danos, situação a qual, em tese, não haveria que se falar em pertinência subjetiva do ente público e da autarquia de trânsito.
Busca-se na presente demanda de origem, a despeito da atecnia na postulação dos pedidos finais, a transferência de titularidade do veículo e dos débitos tributários. 7.
Em outros termos, evidencia-se o litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação ostentar o potencial, caso acolhido, de afetar a esfera jurídica de entidade da administração pública, tal como exsurge da causa de pedir exposta na demanda originária. 8.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1418780, 07029916720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento, vale ressaltar que a 1ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF." (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito à luz da ordem jurídica.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, a tratar-se de demanda que reclama a presença de entidade que, por sua natureza, atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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