TJDFT - 0719415-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:38
Outras decisões
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07/07/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719415-89.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que a requerida, em sede de especificação de provas, requereu a realização de perícia documental com a finalidade de comprovar a irregularidade de consumo no aparelho medidor localizado na sede da autora (ID. 230198430).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e a intimação da requerida para esclarecer algumas questões (ID. 230659081).
Todavia, não vislumbro utilidade no pedido de produção de prova pericial, eis que o ponto controvertido da lide não diz respeito a inexistência de irregularidade de consumo no aparelho medidor inspecionado, mas sim à eventual nulidade do TOI emitido pela requerida em razão da não observância das normas previstas na Resolução n.º 1.000 da ANEEL e ao método utilizado para apuração da receita.
Já quanto ao pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela autora, entendo ser desnecessário ao deslinde do feito e à prova do ponto controvertido, eis que a questão posta em discussão é de direito e deve ser esclarecida via prova documental.
Finalmente, não há que se falar na intimação da ré para comprovar a inaplicabilidade dos métodos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 595 da Resolução n.º 1.000 da ANEEL para apuração da receita, que o enviou o TOI e as fotografias da ocorrência à autora no prazo legal e que respondeu o recurso administrativo, eis que ela já teve a oportunidade de se manifestar sobre essas questões na contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas apresentados pela autora e pela ré.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:28
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU), RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (AUTOR)
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05/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719415-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: RJE COMERCIO E FABRICACAO DE SALGADOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de março de 2025, 07:04:23.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
17/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:12
Outras decisões
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21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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