TJDFT - 0005903-57.1999.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSEMARY DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:57
Outras decisões
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17/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro o pedido de nomeação de inventariante para a extinta Selvina dos Santos Ferreira, pois não existe mais acervo. À interessada deverá em 15 (quinze) dias regularizar a representação legal e processual do espólio de Sebastião Raimundo Ferreira nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Juntada Escritura Pública de Inventário ou a decisão judicial que nomeou o inventariante do espólio de Sebastião Raimundo Ferreira, expeça-se novo formal de partilha com o número do CPC atual da inventariada e informando como inventariante o espólio de Sebastião Raimundo Ferreira (representado pelo(a) inventariante de seu espólio).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da regularidade da representação legal e processual do espólio de Sebastião, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *16.***.*51-72 (REQUERENTE)
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:58
Juntada de petição
-
10/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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