TJDFT - 0706930-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NIKSON NASCIMENTO BRITO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706930-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO REU: NIKSON NASCIMENTO BRITO, KATIA APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
No caso concreto, a embargante sustenta que a obrigação de fazer imposta na sentença é de impossível cumprimento, pois não possui a posse do veículo nem poderes para promover sua transferência.
Contudo, conforme analisado na decisão embargada, restou demonstrado que a embargante integrou o negócio jurídico e, portanto, possui responsabilidade pela regularização da titularidade do automóvel.
Os documentos constantes dos autos indicam que a embargante figurou no contrato de financiamento e alienação fiduciária do veículo, evidenciando sua participação ativa no negócio.
Além disso, o fato de o corréu Nikson Nascimento Brito deter a posse do veículo não exime a embargante do dever de envidar esforços para a concretização da transferência, inclusive mediante adoção de medidas judiciais cabíveis.
No tocante à multa diária (astreintes), embora se reconheça que a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação possa ensejar sua revisão, tal circunstância deve ser apreciada em momento oportuno, no âmbito da fase de cumprimento de sentença, mediante prova concreta da impossibilidade do ato.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, ou seja, se deve ou não cumprir a obrigação de fazer.
O resultado prático equivalente somente pode ser deferido depois do alcance do máximo do valor da multa, porque a obrigação primária é dos réus, culpados pela não transferência do veículo no tempo correto.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NIKSON NASCIMENTO BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NIKSON NASCIMENTO BRITO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NIKSON NASCIMENTO BRITO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA RODRIGUES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:52
Publicado Ata em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/06/2022 15:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 03/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 23:31
Recebidos os autos
-
16/03/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBLEDO ANTONY FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*20-13 (AUTOR).
-
13/10/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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