TJDFT - 0701299-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701299-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: ANA LUCIA SOARES DA SILVA DESPACHO A despeito da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça no sentido de que, "tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020), curvo-me ao entendimento esgrimido pela colenda Primeira Turma Recursal da Justiça Distrital no Acórdão sob ID 249250744.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao CEJUSC2 à designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Cumpridas as aludidas determinações, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 23:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: ANA LUCIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAP IDIOMAS LTDA - ME em face de ANA LUCIA SOARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a propositura da ação perante este juizado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, cabe salientar, primeiramente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes se trata de evidente relação de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito legal de fornecedor e a ré figura na condição de consumidora (CDC, arts. 2º e 3º).
Ademais, registre-se que a legislação consumerista preconiza que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Por conseguinte, o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta, razão pela qual não há como cláusula de eleição de foro modificar tal critério.
Logo, como o domicílio da consumidora encontra-se situado em Goiânia/GO, este juizado do Paranoá é flagrantemente incompetente para julgar a presente causa.
Destarte, impõe-se a extinção prematura da presente demandada.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995. 3. "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 4. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009). 5.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para ação de cobrança contra ele ajuizada, atendendo simultaneamente os critérios normativos da LJE e a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1648067, 07224414520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entrave inarredável ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado pela autora encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de forma que é medida de rigor a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/02/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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