TJDFT - 0701535-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701535-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO XAVIER SANTANA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARCELO XAVIER SANTANA CERTIDÃO A parte autora apresentou tempestivamente RÉPLICA À CONTESTAÇÃO e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, conforme documento anexado aos autos (ID 249914479).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. para se manifestar em réplica a contestação da RECONVENÇÃO, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:12:14.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701535-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO XAVIER SANTANA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
Esclareça a parte autora qual foi a média de seu gasto com a energia elétrica entre março de 2022 e a inspeção que deu origem ao débito questionado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO XAVIER SANTANA - CPF: *30.***.*61-49 (AUTOR).
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07/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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