TJDFT - 0708683-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 03/10/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:22:49.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
01/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela certidão retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:44:55.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JESSE JOSEPH CALLAHAN em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a esclarecer a petição retro, uma vez que o CPF informado, conforme consta na respectiva petição, refere-se a parte estranha aos autos.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:59:53.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JESSE JOSEPH CALLAHAM em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impossibilidade da realização da pesquisa de endereço, pois nos autos não consta o número do CPF da Executada, informação essencial para tal ato.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para apresentar o CPF da Executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:31:14.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
17/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:38
Outras decisões
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14/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2023 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS EXECUTADO: JESSE JOSEPH CALLAHAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar a sentença proferida nos autos 0707334-59.2020.8.07.0006 e a guia de custas referente ao comprovante de pagamento de ID. 16993263.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708683-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS REQUERIDO: JESSE JOSEPH CALLAHAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para juntar aos autos: a) documentos pessoais; b) comprovante de residência; c) pagamento das custas processuais; d) sentença, acórdão e demais documentos dos autos originários que entender pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:04
Outras decisões
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07/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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