TJDFT - 0707955-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Juntada de consulta renajud
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/08/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:50
Juntada de termo
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09/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 29/01/2025 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Edital em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707955-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA FARIAS EXECUTADO: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 Objeto: Intimação de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-95.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 11.282,93 (onze mil e duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 211128892.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:30:58.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/10/2024 18:16
Expedição de Edital.
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25/09/2024 13:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 13:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 15 de setembro de 2024 14:24:00.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707955-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO PEREIRA FARIAS REQUERIDO: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205528739 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:41:35.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/09/2024 19:42
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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17/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:40
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nulidade da citação por edital, intimem-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, para encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo o i. oficial de justiça realizar o ato por meio eletrônico, utilizando-se os telefones/WhatsApp abaixo: -
20/06/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Ao Curador Especial. -
25/04/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 11/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Edital em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0707955-57.2023.8.07.0004, proposta por AUTOR: BRUNO PEREIRA FARIAS, em desfavor de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49(33.***.***/0001-95); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 9.333,24 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), representada pela inadimplência de um empréstimo pessoal concedido ao requerido, cuja garantia foi a cártula de cheque nº 000039, conta 068737, Agência 2113, do Banco Bradesco, no valor de R$8.000,00, de titularidade do requerido, o qual foi devolvido pelo motivo 21.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 185272860.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:17:03.
Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/02/2024 18:20
Expedição de Edital.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 31 de janeiro de 2024 14:47:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA FARIAS - CPF: *17.***.*42-93 (AUTOR).
-
31/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707955-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO PEREIRA FARIAS REQUERIDO: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
16/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a declaração de punho da parte autora, ID 168533904, atinente aos honorários advocatícios contratados com GLEDISON DÁVILA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS, CNPJ nº: 38 315823/0001-89, ID 167789626, reservo em favor do causídico os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre os proveitos econômicos da presente ação, somados a eventuais honorários de sucumbência em favor do referido patrono.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 168088647 -
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Outras decisões
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FARIAS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 167789625, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Nome: JOSE MARIO XAVIER JUNIOR *90.***.*21-49 Endereço: Quadra 10, 109, casa, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-100 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 3 de agosto de 2023, 18:30:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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