TJDFT - 0003189-80.2015.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 203622742, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os cálculos apresentados no ID 169725775 foram devidamente homologados - ID 171244955.
Na oportunidade, a parte executada foi intimada para que efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse proposta de pagamento.
Contudo, conforme se infere no ID 184688319, os devedores não se manifestaram nos autos.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros dos executados - ID 190954240 - a devedora Veruska Lilian de Moura apresentou impugnação, postulando a extinção da execução, bem como sua "exclusão" da lide, ao argumento de que pode ser responsabilizada por valores superiores ao afiançado - ID 191676092.
A exequente se manifestou - ID 195311612. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a executada Veruska Lilian de Moura foi devidamente citada e não apresentou embargos à execução.
Noutro giro, assevero que os embargos à execução n. 0701815-80.2018.8.07.0004 foram ajuizados apenas pela executada MERILYN PAULA DE MOURA.
Assim a sentença exarada no referido processo, ainda não transitada em julgado, vincula apenas a citada embargante o ora exequente, não possuindo efeitos erga omnes.
Nesse cenário e não tendo a parte comprovado a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos, nos termos da Decisão ID 1905954240, rejeito a impugnação ID 191676092.
Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento dos valores bloqueados no ID 19054242.
Após, promova o credo o regular andamento do feito. -
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003189-80.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP, JAQUELINE CAMILA DE MOURA, MERILYN PAULA DE MOURA, VERUSKA LILLIAN DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JAQUELINE CAMILA DE MOURA, MERILYN PAULA DE MOURA, VERUSKA LILLIAN DE MOURA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 22 de março de 2024 14:45:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:06
Outras decisões
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, intime-se o exequente para indicar uma conta para recebimento dos valores ID 160194299 e expeça-se o respectivo alvará em seu favor.
No mais, com base nos cálculos ID 169725775 já homologados, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Deferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0128-65 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora/credora para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender pertinente.
I. -
26/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Homologo os cálculos ID n. 169725775.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o depósito judicial da referida quantia e/ou formule proposta de pagamento, consoante art. 3º, p. 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, sem manifestação, retornem conclusos para pesquisa de bens.
I. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MAX MARCEL OSSAMU YUHARA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003189-80.2015.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP, JAQUELINE CAMILA DE MOURA, MERILYN PAULA DE MOURA, VERUSKA LILLIAN DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes/interessado acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:46:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Remetam-se aos à Contadoria Judicial para que diga se a petição/planilha retro, atendem a solicitação da certidão ID n. 156250872.
Em caso positivo, promova a elaboração dos cálculos atualizados.
Em caso negativo, certifique nos autos os motivos para não elaboração. -
18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
De partida, registro ID n. 158928435 ante a relevância para compreensão do caderno processual.
No mais, ante petição ID n. 163825035 concedo o prazo suplementar de 10 dias para que a parte exequente cumpra o comando ID n. 156250872.
I. -
03/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/03/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:46
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:45
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Termo em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Termo em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Termo em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
01/06/2022 20:43
Expedição de Termo.
-
09/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 13/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
04/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 04:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 04:26
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2019 20:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:21
Decorrido prazo de FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:21
Decorrido prazo de JAQUELINE CAMILA DE MOURA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:21
Decorrido prazo de MERILYN PAULA DE MOURA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:21
Decorrido prazo de VERUSKA LILLIAN DE MOURA em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 07:33
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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