TJDFT - 0731737-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOPES PASSAGLIA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 188634035 TRANSITOU EM JULGADO no dia 03/04/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ficam as partes intimadas a informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência de valores depositados judicialmente aos autos.
Prazo: 5 dias.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
04/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 14:16
Desentranhado o documento
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOPES PASSAGLIA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 185841442, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Considerando que houve a compensação financeira pelo quinhão do herdeiro incapaz E.L.P. por parte do inventariante/cônjuge supérstite Adriano de Miranda Passaglia, tem-se que a este caberá 75% (3/4) do monte, decorrente de seu direito de meação (50% ou 2/4) somado à cota parte de E.L.P. (25% ou 1/4), ao passo em que ao herdeiro João Victor Lopes Passaglia competirá (25% ou 1/4) dos bens do acervo, consoante delineado no item VIII (p. 16/17) do esboço homologado.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:31
Homologado o pedido
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04/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Considerando a resposta de ofício BRB ID187982747, fica a parte INVENTARIANTE intimada comprove o depósito da quantia de R$ 31.321,40 (trinta e um mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos) na conta de titularidade do incapaz, conforme r. despacho ID187034734, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
27/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, JOAO VICTOR LOPES PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *69.***.*45-88, E.
L.
P. - CPF/CNPJ: *69.***.*50-81 e ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *36.***.*13-38, DESPACHO - com força de ofício - Nos termos do esboço de partilha apresentado em petição de ID 185841442, o inventariante/meeiro irá adquirir a cota parte do herdeiro incapaz, providência com a qual anuiu o Ministério Público (ID 185993797) e a Curadoria Especial (ID 186571360), restando consignado que a homologação da partilha estaria condicionada ao prévio depósito do montante respectivo (ID 184693890).
Sendo assim, determino que o Banco BRB proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/transferência até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de E.
L.
P., CPF acima mencionado.
Oficie-se.
Dou força de ofício ao presente despacho.
Após a resposta da aludida instituição bancária, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito da quantia de R$ 31.321,40 (trinta e um mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta centavos) na conta de titularidade do incapaz.
Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID186571360, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/02/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
1) Da curadoria especial: A parte inventariante requereu a reconsideração da decisão de nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz ao argumento de que não há colisão de interesses.
No entanto, conforme a própria curadoria se manifestou, a intervenção busca salvaguardar os interesses do incapaz, notadamente em se tratando de partilha diferenciada, em nada prejudicando o regular trâmite do feito.
Tal nomeação contou com o requerimento ministerial e assentimento do curador especial atuante no feito.
Sendo assim, mantenho o despacho de ID 177686731. 2) Da remessa ao partidor judicial: O MP oficiou pela remessa dos autos ao partidor judicial para parecer quanto ao plano de partilha.
No entanto, além de tal providência não possuir guarida legal, sobretudo em se tratando de procedimento de arrolamento, a remessa dos autos à contadoria apenas retardaria a marcha processual.
Destarte, indefiro o pleito ministerial de ID 184660525. 3) Do plano de partilha apresentado: Da análise do esboço de partilha constante de ID 183483143 não se encontra na forma técnica exigida pela legislação (arts. 620, 651 e 653, todos do CPC), o que inviabiliza sua homologação.
Não há qualificação da falecida, indicação de local e data do óbito, se deixou testamento, se deixou cônjuge/companheiro (sua qualificação e o regime de bens aplicável), se deixou dívidas (e suas especificações), qual o valor do monte-mor e o valor do monte partilhável/líquido partível (descontadas as dívidas e a meação), tampouco houve qualificação dos herdeiros.
Também não foram individualizados os bens que integram o espólio, a indicação do ID onde se encontram os respectivos documentos comprobatórios de propriedade, nem fora feita distinção com relação ao direito de meação e ao direito de herança sobre o patrimônio.
Destaco ainda que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, preferencialmente em frações ideais (sobre cada um dos bens e não apenas sobre a totalidade do patrimônio), observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas periódicas (na hipótese de percentual), inclusive com o valor, em dinheiro, do quinhão de cada herdeiro.
No caso de aquisição, pelo inventariante, da cota parte do herdeiro incapaz, advirto desde logo que a homologação da partilha ficará condicionada à prévia juntada de comprovante de depósito do respectivo valor em conta poupança aberta em nome do incapaz, comprovadamente bloqueada para saque/transferências.
Face ao exposto, intime-se a parte inventariante para que promova as retificações necessárias, nos termos desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Intime-se a requerente para que se manifeste quanto à petição de id 181198549.
Após, torne o feito ao MP (documento datado e assinado digitalmente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/01/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF: *24.***.*82-72 (INVENTARIANTE).
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, J.
V.
L.
P. - CPF/CNPJ: *69.***.*45-88, E.
L.
P. - CPF/CNPJ: *69.***.*50-81 e ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *36.***.*13-38, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 167057380) e emendas (ID 169294353).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Patrícia Lopes Gonçalves Passaglia, falecida em 17/06/2023, conforme certidão de óbito em ID 167061302, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite Adriano de Miranda Passaglia, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: • cópia da última declaração do IRPF; • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST. (b) Do cônjuge sobrevivente: • cópia da última declaração do IRPF. (c) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo de cujus; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada. (d) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, deverão ser juntadas a declaração de quitação e a comprovação de baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Considerando a existência de dívidas, deverá apresentar apresentar, na oportunidade, plano de pagamento.
Determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT de 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. P. - CPF: *69.***.*50-81 (REQUERENTE) e J. V. L. P. - CPF: *69.***.*45-88 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731737-05.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, J.
V.
L.
P. - CPF/CNPJ: *69.***.*45-88, E.
L.
P. - CPF/CNPJ: *69.***.*50-81 e ADRIANO DE MIRANDA PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *24.***.*82-72, PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA - CPF/CNPJ: *36.***.*13-38, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifico que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou de casamento de emissão recente do cônjuge sobrevivo (atualizada com averbação do óbito da autora da herança); • certidão de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros João e Eduardo; • cópia de RG/CPF da finada; • cópia de RG ou outro documento com foto dos herdeiros João e Eduardo; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel da parte requerente, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente.
De acordo com a inicial, observa-se que, em suma, o espólio é composto por valores indeterminados em contas bancárias da falecida, bem como por quatro veículos.
Dos documentos que a acompanham, verifico que, dentre os veículos, três deles possuem gravame de alienação fiduciária (Fiat Cronos, Renault Logan e Renault Scenic); todavia, de acordo com a parte autora, apenas o automóvel Peugeot/307 encontra-se financiado perante o banco Santander e restariam poucas prestações para sua quitação, muito embora não apresente nenhuma restrição em seu documento (ID 167061309).
Sendo assim, antes de deliberar acerca do pedido, deverá a parte requerente demonstrar a quitação dos respectivos financiamentos e/ou promover a baixa dos gravames, a fim de se aferir a extensão patrimonial do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade, poderá ser autorizado o recolhimento de custas ao final do processo, após a devida liquidação dos bens do espólio, ficando facultado também o recolhimento das custas judiciais e juntada do respectivo comprovante.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
02/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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