TJDFT - 0708619-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 21:49
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO parta acrescentar à sentença ID 201229217: "Concedo gratuidade de justiça ao executado, e por isso, suspendo a exigibilidade da cobrança de custas e honorários." I. -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708619-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELBER NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 201229217.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 18:06
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ELBER NUNES SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELBER NUNES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 3 de agosto de 2023 17:48:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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