TJDFT - 0701597-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:55
Outras decisões
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701597-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIRA GRILO LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença autuado em apartado, relacionado ao processo principal 0719469-50.2022.8.07.0001.
A sentença, julgada improcedente, foi reformada, em parte, após apelação da parte autora.
Consigno o dispositivo do acórdão: “ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para condenar o Apelado a restituir o valor da operação financeira (R$ 95.000,00), abatido o valor estornado, conforme mencionado na petição inicial, corrigido monetariamente desde 11/11/2021 e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Apelante e Apelado arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.” (Destaque acrescido).
O requerido depositou o valor da condenação em id. 225671234.
A parte autora requer o levantamento do importe que lhe cabe, enquanto o advogado do réu pleiteia o valor relacionado aos honorários sucumbenciais, mencionando, inclusive, que rescindiu o contrato de honorários com o banco demandado.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, ou advogados, que atuaram no feito.
Representa, quando muito, a remuneração pelo êxito, a ser adimplida pela parte contrária, que sucumbiu.
No entanto, a petição sob o id. 232377979 explicita ERRO na confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial.
A respeito: "Os erros da contadoria residem essencialmente no fato de não terem considerado que, o direito da Exequente é de indenização equivalente a 2/3 do prejuízo, bem como 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais". (Sem realce no texto original).
Nesse sentido, à Contadoria para pronunciamento, em 5 dias, acerca do que fora exposto no referido petitório (id. 232377979), possibilitando-se, a posteriori, o correto e regular levantamento dos valores devidos, sem qualquer dúvida, a respeito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:28
Outras decisões
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02/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:21
Outras decisões
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17/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701597-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIRA GRILO LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Intimação por DJE: Intime-se a parte devedora, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:53
Deferido o pedido de TIRA GRILO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/01/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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