TJDFT - 0700993-44.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:38
Juntada de comunicações
-
12/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/08/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/08/2025 17:29
Outras decisões
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:01
Outras decisões
-
06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700993-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. artigo 129, §13º, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 (ID 225807393).
Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, sem fiança, ao acusado, impondo-lhe medidas protetivas de urgência (0700992-59.2025.8.07.0005), das quais as partes foram devidamente intimadas.
Recebida a denúncia em 13 de fevereiro de 2025, foi determinada a citação do denunciado (ID 225903907).
O Réu foi pessoalmente citado em 19 de fevereiro de 2025 (ID 226595750) e, através de defesa constituída (ID 226349758) apresentou a competente resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a absolvição sumária (ID 227900092).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar de “falta de justa causa” e o requerimento de absolvição sumária nos termos do art. 386, II e/ou II do CPP, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Na hipótese, nota-se que as teses sustentadas pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadir a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas." (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Não há grifos no original.
Valho-me, por oportuno, da precisa lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia da exordial ou de falta de justa causa.
Ademais, na apuração de crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima possui especial relevância.
Não é demais relembrar que, no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, a intervenção do Estado busca combater à violência contra à mulher em suas variadas formas.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o Réu para o ato, se necessário, por Carta precatória; (iv) Intime-se o Ministério Público. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:32
Juntada de comunicações
-
17/02/2025 10:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2025 19:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2025 16:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/02/2025 15:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/02/2025 11:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
03/02/2025 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Alvará de soltura
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/01/2025 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/01/2025 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/01/2025 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/01/2025 12:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 09:22
Juntada de gravação de audiência
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27/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:27
Juntada de laudo
-
27/01/2025 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 04:42
Expedição de Notificação.
-
27/01/2025 04:42
Expedição de Notificação.
-
27/01/2025 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2025 04:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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