TJDFT - 0705353-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705353-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: GILMAR DE JESUS ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR DE JESUS ALVES, sob o argumento de que não há fatos contemporâneos capazes de justificar a necessidade da medida.
Sustenta a ausência de reiteração delitiva.
Afirma serem suficientes medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que se trata de antecipação de pena.
Alega primariedade e bons antecedentes, ter trabalho lícito (Uber) e endereço fixo.
Explica ser o provedor do lar e possuir uma filha.
Com isso, requer a revogação da prisão cautelar, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo ou a substituição da medida por prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (ID 224866700). É o relatório.
Decido.
Para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que subsiste a necessidade da prisão que fora decretada em 09/01/2025 (ID 222301154 dos autos 0700753-67.2025.8.07.0001), sob os seguintes fundamentos: Incumbe ao Poder Judiciário analisar, de maneira fundamentada e criteriosa, os pressupostos autorizadores da prisão pleiteada, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Em se cuidando da medida acauteladora mais grave no processo penal, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando necessária, legitimando-se diante de situações nas quais seja o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do CPP.
Fora dessas hipóteses excepcionais, pode representar antecipação de pena, inadmissível pelo disposto na nova redação do § 2º do art. 313 do CPP.
A decretação da prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Tais requisitos, embora aferidos em sede de cognição sumária, reclamam elementos suficientes de investigação/prova, a demonstrar a certeza quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria do investigado/acusado no tocante a fato individualizado.
Como sublinha Antônio Magalhães GOMES FILHO, o indício suficiente é aquele que autoriza “um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou participação”.
No entanto, embora imprescindíveis – tanto a prova da existência do crime quanto os indícios suficientes de autoria, esses pressupostos não bastam para justificar o encarceramento preventivo.
A eles deve ser agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; ou d) segurança da aplicação da lei penal (inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, ressalto que, como bem exposto na representação da Autoridade Policial, o fato trazido ao conhecimento da Justiça do Distrito Federal – envolvendo crimes patrimoniais em série – é de extrema gravidade, reclamando, pois, atuação do Poder Estatal para coibir esse tipo de ação criminosa, com a devida apuração e responsabilização dos autores.
Conforme verificado na representação policial, há sérios indícios de que GILMAR DE JESUS ALVES pratica crimes de furtos a supermercados de forma recorrente.
Foram identificadas mais de dez ocorrências semelhantes contra o Grupo Pão de Açúcar.
Sem dúvida, o método utilizado e a frequência das ações perpetradas evidenciam a contumácia delitiva, com séria repercussão e sensação de intranquilidade social.
Nessa linha, entendo que a decretação da prisão preventiva é a única medida cautelar cabível para resguardar a ordem pública porquanto as demais providências menos gravosas (art. 319 do CPP) são insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal.
Ao que parece, o representado não possui temor pela lei penal, o que afasta a eficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere para inibir o ímpeto criminoso.
Há provas da materialidade e indícios de autoria, tanto que a denúncia restou recebida por este Juízo em 19/01/2025 (ID 222953105 dos autos 0700998-78.2025.8.07.0001).
Ainda, presente na espécie o periculum libertatis, indicando ser a prisão necessária à garantia da ordem pública.
O argumento de ausência de fatos contemporâneos é afastado quando se se observa que os fatos em apuração teriam sido praticados, em tese, em 09/09/2024 e 09/11/2024, sendo estes dois delitos contra supermercados da rede Pão de Açúcar, furto e roubo, respectivamente, sendo que neste último o acusado teria se utilizado de ameaças para consumar o seu intento, de forma que há sim fatos contemporâneos que justificam a necessidade cautelar.
Ressalte-se, ainda, que no Relatório Final (ID 224243751 dos autos 0700998-78.2025.8.07.0001), a Autoridade Policial relaciona diversos furtos em que GILMAR estaria envolvido, o que confirma a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva.
A residência fixa, ainda que tivesse sido demonstrada, e ocupação lícita e ser primário, o que de fato não é, pois possui condenação com trânsito em julgado por roubo, conforme FAP de ID 223202833 dos autos 0700998-78.2025.8.07.0001, não são fatores capazes de, por si só, afastarem a necessidade da medida, ainda mais frente as informações apresentadas pela Autoridade Policial acerca do envolvimento em diversos delitos patrimoniais.
Outrossim, entendo pela insuficiência da aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que excluída a possibilidade diante da prisão decretada.
Ainda, não restou demonstrado que GILMAR seria o único responsável pelos cuidados com a filha.
Assim, rejeito o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu GILMAR DE JESUS ALVES.
Junte-se essa decisão nos autos principais (0700998-78.2025.8.07.0001).
Se nada mais for solicitado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:52
Mantida a prisão preventida
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05/02/2025 21:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
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03/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/02/2025 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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