TJDFT - 0702674-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702674-43.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REVEL: ATACADAO DOS COSMETICOS TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado da parte autora está internado, conforme ID n. 239202691, defiro o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar nos termos da decisão de ID n. 237400297.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS TAGUATINGA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ATACADAO DOS COSMETICOS TAGUATINGA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:50
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:55
Declarada incompetência
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20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:15
Outras decisões
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702674-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ATACADAO DOS COSMETICOS TAGUATINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Juntar aos autos os instrumentos de protesto referentes às duplicatas apresentadas.
II - Anexar o comprovante de entrega da mercadoria indicada no documento de ID 22479480, página 8.
Cumpre frisar que, em se tratando de execução fundada em duplicata virtual, além da juntada do comprovante de entrega da mercadoria ou recebimento do serviço e do instrumento de protesto, é indispensável a juntada das notas fiscais correlatas.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de "desmaterialização" da cártula, tornando-se indispensável a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97. 2.
Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é suficiente a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a apresentação de fatura ou nota fiscal acompanhada de comprovante da materialização da relação mercantil.
Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1174766, 07109163820188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os avanços tecnológicos e as novas formas de relações comerciais propiciaram a admissão da chamada duplicata virtual.
Exige-se, para a sua executividade, que o feito seja instruído com o comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhado do protesto por indicação, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.
Não restando demonstrado o protesto das duplicatas virtuais, não há que se falar em executividade dos documentos apresentados em ação de execução de título extrajudicial.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1033705, 07014475420168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 21:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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