TJDFT - 0725355-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:35
Outras decisões
-
29/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:08
Outras decisões
-
11/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725355-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada (IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A) para pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:20
Outras decisões
-
10/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725355-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença -, devendo constar como parte exequente AUTOR: ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI, e como parte executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no id. 235097305, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:51
Outras decisões
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora os valores de: A) R$4.391,48 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024); B) 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA MOTA PAZINI em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:35
Outras decisões
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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