TJDFT - 0700279-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:25
Outras decisões
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12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA QUEIROZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700279-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA QUEIROZ DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se observa em vários processos, alguns advogados estenderam a competência da Justiça do DF para algumas cidades do Brasil.
Neste caso, o autor reside em RIBEIRÃO DAS NEVES – MG.
Causa estranheza a quantidade de ações ajuizadas por moradores de cidades pequenas no DF, ao invés de apresentarem o pedido na comarca de origem, ou, pelo menos, no estado.
Isso causa uma distorção, eis que aumenta os custos deste Tribunal de Justiça, que acaba por atender não mais a população do DF e do Entorno, apenas, mas também de diversas outras cidades, seja de Minas Gerais, seja de São Paulo, de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, do Paraná ou Santa Catarina, em especial, dentre outras.
Anoto, inclusive, que isso dificulta o trabalho diário do Poder Judiciário de evitar fraudes com os processos eletrônicos, eis que a modernidade trouxe como realidade uma variedade de fraudes virtuais.
Porém, como a empresa ré deste processo não tem sede lá, a jurisprudência desta Corte ainda não admite a declaração de incompetência, em que pese a distribuição de dezenas de ações contra a empresa ATIVOS S/A., todo mês, nas varas cíveis de Brasília.
Passo então à análise da inicial.
Como já realçado, várias ações contra a empresa ATIVOS são ajuizadas todo mês no DF.
A alegação é, como neste processo, de que não se tem conhecimento acerca da origem do débito e há pedido de declaração de inexistência da dívida.
Tais afirmações são contraditórias entre si.
Ou não se tem conhecimento ou a dívida não existe.
Olvida, ainda, a parte autora que as dívidas com a empresa ATIVOS S.A se originam, em regra, de contratos, no caso, os documentos demonstram que a dívida foi originada pelo uso do cartão múltiplo – private label (cartão de loja).
Aliás, verifico a existência de outras dívidas com empresas conhecidas com: Oi, Tim, Boticário, Sky e Vivo.
Com isso, a questão relevante é descobrir se tais dívidas são objeto de alguma ação que tramita ou tramitou no Poder Judiciário, eis que o pedido formulado interferirá em processo de competência de outro Juízo, inclusive porque provavelmente referido banco distribuiu a ação no domicílio da parte autora, por se tratar de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar, mediante certidão do Tribunal de Justiça do domicílio da parte demandante (não apenas print de tela, sem validade jurídica, vez que pode ser facilmente adulterado), se há algum processo ajuizado pelas empresas acima nominadas ou pela Ativos S/A. contra si, em tramitação ou arquivado; b) para justificar o pedido de indenização por danos morais, informar e comprovar se possui ou não outras negativações em seu nome, em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), frente à Súmula 385 do STJ. c) manifestar sobre a legitimidade passiva do SERASA, na condição de mero banco de dados.
Deverá ainda juntar aos autos documento oficial de inscrição no referido órgão de proteção ao crédito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:09
Outras decisões
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16/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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