TJDFT - 0722565-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722565-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SELMA REGINA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:24:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220510033 Petição Inicial Petição Inicial 24121115194002900000200897442 220510035 Cálculo Petição 24121115194107300000200897444 220510037 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24121115194157500000200897446 220510040 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24121115194237800000200897449 220510042 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24121115194289700000200897451 220510043 Contracheques Outros Documentos 24121115194346900000200897452 220510044 Fichas Financeiras Outros Documentos 24121115194407100000200897453 220511395 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24121115194459100000200897454 220511397 Declaração GAPED Outros Documentos 24121115194569000000200897456 220511399 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24121115194622400000200897458 220511402 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24121115194666800000200897461 220511403 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24121115194711400000200897462 220511404 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24121115194755100000200897463 220511405 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24121115194797000000200897464 221612690 Decisão Decisão 24121919390619900000201857022 221612690 Decisão Decisão 24121919390619900000201857022 227075555 Petições diversas Petição 25022415255800000000206689566 227075556 Resposta de Ofício Outros Documentos 25022415255800000000206689567 227183092 Certidão Certidão 25022510440136200000206782834 227183092 Certidão Certidão 25022510440136200000206782834 227836719 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102330958900000207361560 227860063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202321875300000207383904 227880456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302345471200000207403747 228764080 Petição Petição 25031216132996900000208186226 228764081 02___calculo___selma_regina_de_sousa Documento de Comprovação 25031216133138400000208186227 228764084 selma_regina_de_sousa_p_7225655120248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25031216133257200000208186230 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:15
Deferido o pedido de SELMA REGINA DE SOUSA - CPF: *90.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:39
Deferido o pedido de SELMA REGINA DE SOUSA - CPF: *90.***.*22-91 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802386-13.2024.8.07.0016
Eduardo Antonio Campos Menezes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:05
Processo nº 0705353-34.2025.8.07.0001
Gilmar de Jesus Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Romilda Conrado Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 22:14
Processo nº 0752153-60.2024.8.07.0000
Jose Gomes de Matos Filho
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Jose Gomes de Matos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:11
Processo nº 0704639-29.2025.8.07.0016
Wanderley Fernandes Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:56
Processo nº 0700993-44.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alberto Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 04:42