TJDFT - 0707472-31.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707472-31.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184535137 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 187966573 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:39:36.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707472-31.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), através da qual a parte autora pretende a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista (0005057-16.2015.5.10.0019), nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Citada a parte ré e infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 16443134), a ré apresenta contestação ao ID 16588806, oportunidade em que suscita preliminar e prejudicial de mérito e argumenta que, por não ter participado da reclamação trabalhista, não é alcançada pela coisa julgada.
Pondera acerca da necessidade de composição da reserva previdenciária e que já passou a fase de acumulação da parte demandante (princípio da preexistência de custeio ao benefício).
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica ao ID 17742611.
Decisão de saneamento e organização do feito coligida aos ID’s 39821024 e 55390150, momento em que foram apreciadas as questões preliminares e determinada a produção de prova técnica atuarial.
Laudo produzido ao ID 78288168 e, após manifestação das partes, homologado ao ID 85653123.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e sentenciar.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 39821024 e 55390150, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo.
Com efeito, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade fechada de previdência privada patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, sujeitando-se, portanto, à disciplina legal trazida à baila pelas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001.
Um dos pilares do regime de previdência privada, previsto no art. 202 da Constituição, é justamente a sua segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de se preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades.
Na espécie, o autor pede o recálculo de seu benefício, ao argumento de que recebeu verbas de natureza salarial – horas extras – que não foram computadas em seu salário-de-participação e, consequentemente, não repercutiram no valor do salário real de benefício.
Conforme acordo celebrado na reclamação trabalhista (ID 12360373 – autos 0005057-16.2015.5.10.0019), o autor deixou de perceber parcelas remuneratórias que lhe eram devidas, importâncias estas que devem integrar o seu salário-de-participação e, por conseguinte, repercutir em seu benefício, o que se busca nestes autos, com a formação de novo título executivo, agora em face da PREVI.
Embora a parte ré não tenha participado da demanda trabalhista, recebeu as contribuições previdenciárias pertinentes ao objeto daquela ação, conforme indica o segundo parágrafo da conciliação realizada ao ID 12360373.
Impende dizer que as verbas não auferidas pelo autor – horas extras; têm natureza remuneratória e, por isso, não se enquadram nas ressalvas dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI.
Não se pode olvidar, ademais, que a revisão de benefício previdenciário, quando calcada no próprio regulamento do plano de benefícios, não viola a segurança econômico-financeira e atuarial do regime complementar (Acórdão n. 820786, 20130110366009APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 138).
Destarte, a condenação da parte ré atende ao regulamento do plano de benefícios, o qual deve ser observado em todos os seus termos – inclusive quanto ao teto máximo de contribuições previsto no art. 28, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI.
Convém sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade fechada de previdência privada.
Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, como a da espécie, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
Eis a ementa do decisum: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)”.
Na mesma linha, o entendimento firmado no REsp n.º 1.778.938/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)”.
Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor, tal como apurado na prova técnica realizada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL.
RESERVA MATEMÁTICA.
RESPONSABILIDADE.
PATROCIONADOR E PARTICIPANTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
MOMENTO DA RECOMPOSIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TETO REMUNERATÓRIO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 8.8.2018. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3.
A perícia, em regra, deve se dar durante a fase de liquidação de sentença, pois os parâmetros fixados para a sua realização podem ser revistos em sede recursal a demandar a repetição dos cálculos.
A perícia técnica atuarial, entretanto, pode ser realizada durante a fase de conhecimento desde que demonstrada a ausência de prejuízo às partes. 4.
Faz-se necessária a renovação do estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença para que sejam debatidos e fixados os parâmetros a serem utilizados nos casos em que demonstrado nos autos o prejuízo causado pela realização da perícia em fase de conhecimento. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: 1) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 8.8.2018; 2) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, 3) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 7.
Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio e deve ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 8.
Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno.
O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia. 9.
Incumbe tanto ao participante quanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, na proporção de metade dos valores devidos para cada, conforme tese fixada no Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e em observância ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). 10.
O Benefício Especial Temporário (BET) foi criado para distribuir superávit e seu pagamento ocorreu em caráter transitório, apenas durante o período em que existiu reserva no Fundo de Destinação da Reserva Especial.
Artigo 89, § 1º, do Regulamento de Benefícios de 2011 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).
Não há nada a ser revisado em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), pois encerrado o pagamento do benefício especial. 11.
Inexiste enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento do regulamento, quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição da reserva matemática e à realização de perícia atuarial. 12.
O limite do teto é uma variável formada em percentual que incide sobre a remuneração do participante a se incluir os valores das horas extras integrados por decisão da Justiça do Trabalho, de forma que deve incidir sobre esses novos valores. 13.
A constituição em mora se dá com a citação nos casos em que não se trata de descumprimento de obrigação em tempo certo.
Art. 405 do Código Civil. 14.
A correção monetária possui natureza de recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada, portanto, a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício originário. 15.
O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, de forma que a verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. 16.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) parcialmente provida.
Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida. (Acórdão 1419145, 00305680520158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022)”.
O laudo pericial apresentado ao ID 78288168 indicou o valor devido pela PREVI ao autor, referente ao que o requerente deixou de receber por não terem sido computadas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no valor de seu benefício no momento em que o autor se aposentou.
Além disso, o laudo pericial indicou o valor correto do benefício devido ao autor, computando-se o reflexo das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que realizado o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, pelo autor e pelo patrocinador (Banco do Brasil), montantes que também foram apurados pelo expert, sendo desnecessária a liquidação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré: a) a revisar o benefício principal pago ao autor, para incluir na apuração do valor o salário-de-participação decorrente das horas extras e dos demais reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista supracitada, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a cargo do autor, conforme foi apurado por estudo técnico atuarial confeccionado pelo perito do juízo, e autorizada a compensação com o valor que lhe é devido abaixo, observados os montantes que já foram vertidos em favor da PREVI nos autos da reclamação trabalhista, o teto máximo de contribuições e os demais termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; e b) a pagar as diferenças apuradas em razão do recálculo salarial do autor, desde a sua aposentadoria até a efetiva revisão do benefício acima determinada, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial com laudo já homologado nestes autos.
O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor (50%), será compensado, até o limite possível, com a quantia em questão, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955 em sede de Recursos Repetitivos.
Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
26/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707472-31.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício encaminhado à PREVI pende de resposta desde fevereiro de 2022 (ID. 116988220).
Houve reiteração por Carta Precatória também sem resposta.
Assim, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Outras decisões
-
05/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 28/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Outras decisões
-
03/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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14/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 03/03/2023 23:59.
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12/02/2023 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 16:25
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:25
Outras decisões
-
09/01/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
22/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 02/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 11:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:09
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:51
Expedição de Alvará.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:47
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
27/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:28
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:01
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:36
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:56
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/12/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 16:13
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:43
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 07:13
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 04:09
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 21:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 03:17
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 05:31
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 10:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 04:05
Publicado Certidão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2018 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2018.
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04/05/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
26/04/2018 17:25
Audiência Conciliação realizada - 26/04/2018 17:00
-
26/04/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
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12/04/2018 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 05:03
Publicado Mandado em 15/03/2018.
-
16/03/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 15:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
12/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:15
Audiência conciliação designada - 26/04/2018 17:00
-
09/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 03:49
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
06/03/2018 15:02
Audiência conciliação cancelada - 07/03/2018 15:40
-
06/03/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 15:56
Publicado Certidão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 15:04
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 14:00
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2018 03:34
Publicado Mandado em 06/02/2018.
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06/02/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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01/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
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01/02/2018 14:19
Audiência conciliação designada - 07/03/2018 15:40
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31/01/2018 23:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
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31/01/2018 13:06
Recebidos os autos
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31/01/2018 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2018 20:28
Conclusos para decisão para CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2017 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
28/12/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
28/12/2017 15:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
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28/12/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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