TJDFT - 0711017-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELENILCE REIS COQUEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0711017-85.2021.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, contra ELENILCE REIS COQUEIRO (CPF: *35.***.*40-54); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: ELENILCE REIS COQUEIRO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 26 de março de 2025 15:30:33. -
26/03/2025 15:37
Expedição de Edital.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELENILCE REIS COQUEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:08
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELENILCE REIS COQUEIRO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711017-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ELENILCE REIS COQUEIRO DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID 167880786, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou indicação efetiva de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:16
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711017-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ELENILCE REIS COQUEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 13:16:20.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:17
Outras decisões
-
04/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:20
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:23
Deferido o pedido de ELENILCE REIS COQUEIRO - CPF: *35.***.*40-54 (EXECUTADO).
-
04/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ELENILCE REIS COQUEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:56
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/02/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2021 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2021 10:50
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2021 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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