TJDFT - 0724548-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO HERDEIRO: FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO, FLAVIO ANDRADE BONIFACIO INVENTARIADO: ARLINDO BONIFACIO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: MEEIRO: ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO HERDEIRO: FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO, FLAVIO ANDRADE BONIFACIO (documento datado e assinado eletronicamente) ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:35
Homologado o pedido
-
28/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Dê-se vista das declarações legais de ID 243210547, referente à sobrepartilha dos bens deixados por ARLINDO BONIFACIO, aos herdeiros Flaviana, Fabio, Fernando, Frederico e Flavio, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
A parte inventariante, no ID 240650982, requereu a expedição de ofício ao SICOOB e a prorrogação de prazo.
No que diz respeito ao requerimento de expedição de ofício, registro que a nomeação da parte inventariante constante no ID 239411368 outorga plenos poderes para que diligencie diretamente perante o banco e obtenha a documentação pretendida.
Destarte, considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, INDEFIRO a pretensão noticiada na petição de ID 240650982, incumbindo à interessada sua obtenção.
Indefiro ainda o pleito de prorrogação de prazo para cumprir o determinado no ID 239411368.
Conforme se observa na aba de expedientes, o prazo concedido ainda se encontra em aberto e é suficiente para realizar as diligências determinadas.
Intime-se. -
30/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:36
Indeferido o pedido de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF: *13.***.*75-15 (INVENTARIANTE)
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Homologado o pedido
-
03/12/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para expedir o alvará de levantamento de valores à inventariante ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO, no valor de R$ 31.465,36, nos termos da decisão de ID 211344521.
Seus dados bancários foram informados no ID 214989824.
No mais, dê-se vista do plano de partilha retificado aos herdeiros Flaviana, Fabio, Fernando, Frederico e Flavio, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Deferido o pedido de FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF: *03.***.*56-91 (HERDEIRO).
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 211627207, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 210000407, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em relação a retificação dos valores das taxas condominiais, entendo que assiste razão a inventariante.
Isso porque, compulsando os extratos por ela juntados no ID 204640550, nota-se que os valores pagos foram de R$1.345,66 (fl. 05) e R$1.345,77 (fl. 06), ao contrário do que consta na planilha apresentada pelos herdeiros na fl. 06 do ID 205629592.
Por tal razão, entendo que os valores referentes às taxas condominiais constantes do plano de partilha atualizado (ID 207312239) devem prevalecer.
Lado outro, considerando que o valor de avaliação da tabela FIPE do veículo Toyota Hilux é de R$121.847,00 (cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais), conforme documento de ID 207312240, deverá a inventariante retificar o valor constante no plano de partilha (fl. 05 do ID 207312239), que diverge do apontado.
Por fim, tendo em vista a concordância dos demais herdeiros, deverá a inventariante realizar o depósito judicial do valor equivalente ao quinhão dos herdeiros sobre o veículo, viabilizando a sua adjudicação.
Na mesma ocasião, deverá a inventariante formular o pedido de alvará de levantamento dos valores que entende devido (a título de reembolso das despesas por ela pagas), visando o desfecho do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:33
Outras decisões
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19/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 207312237, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, antes de decidir, dê-se vista aos herdeiros dos esclarecimentos prestados pela inventariante no ID 204638622, do novo plano de partilha de ID 204638625 e dos comprovantes e documentos juntados em anexo.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante retifique o novo plano de partilha proposto no ID 191078107, de forma a corrigir o valor indicado como saldo existente na conta judicial.
Para tanto, deverá consignar o valor nominal existente, correspondente ao “total depositado”, conforme extrato anexo (que aponta um valor maior que o anteriormente consignado).
Ademais, visando a expedição de alvará para levantamento de valores para saldar as dívidas, deverá a inventariante indicar quais dívidas já foram pagas e quais ainda estão pendentes de pagamento, além de trazer aos autos as guias respectivas ou documento que comprove o seu valor atualizado, com prazo hábil para a análise do pleito.
Por fim, também deverá a inventariante indicar o exato valor a ser ressarcido referente às dívidas já pagas, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos realizados, possibilitando a expedição do alvará de levantamento respectivo.
Vindo, dê-se vista aos demais herdeiros pelo prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, REJEITO, de pronto, a IMPUGNAÇÃO apresentada pelos herdeiros FLÁVIA ANDRADE BONIFÁCIO e outros (ID 189458526) no tocante à pretensão de exclusão da responsabilidade do espólio em relação aos débitos de IPTU, IPVA, condomínio, energia elétrica do imóvel e cartão de crédito.
Faculto,
por outro lado, o exercício do contraditório substancial em relação à pretensão de retificação do esboço de partilha para constar o rateio das referidas dívidas na proporção de 50% para o espólio e de 50% para herdeira e inventariante ROSA MARIA ANRADE BONIFÁCIO, tendo em vista a sua condição de meeira, coproprietária e codevedora dos débitos.
Após manifestação da inventariante, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca do rateios dos débitos entre o espólio e a meeira.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Considerando a petição de ID 184454469, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 179630452 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724548-62.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-15, FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *03.***.*56-91, FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *68.***.*61-72, FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*02-91, FREDERICO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *23.***.*81-68 e FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF/CNPJ: *92.***.*75-49, ARLINDO BONIFACIO - CPF/CNPJ: *41.***.*88-34 DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que o direito real de habitação da viúva supérstite já foi deferido na decisão de ID 161551535, apesar de novamente requerido no ID 171744484.
Posto isso, dê-se vista das primeiras declarações retificadas no ID 171744484 aos demais herdeiros, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à Secretaria para retificar o valor da causa, nos termos da fl. 06 do ID 171744484.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Na petição ID 168045313, os herdeiros pedem a reconsideração da decisão ID 167201402 para que seja expedido ofício à BrasilPrev, afirmando que não foi juntada aos autos a apólice do VGBL, a qual comprovaria que a inventariante é a única beneficiária do valor recebido, nos termos do ID 163958129.
A questão já foi decidida pelo juízo no ID 167201402.
De acordo com a decisão referida, não há utilidade em que se determine a expedição de ofício à BrasilPrev, pois a matéria não tem relevância para o processo de inventário.
Cabe à parte recorrer à instância superior, se em desacordo com a decisão do juízo.
No mais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante retifique as primeiras declarações apresentadas no ID 169214558, para consignar a completa qualificação dos cônjuges dos herdeiros casados (de forma que este não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com o respectivo herdeiro), bem como seja informado o regime de bens do casamento.
Ademais, em relação ao consórcio veicular, considerando que o encerramento do grupo, com a consequente devolução das quantias já pagas, somente ocorrerá em 2024, faculto à inventariante consignar nas primeiras declarações que tal crédito será partilhado em eventual sobrepartilha, visto que ainda não é possível mensurar o valor a ser restituído ao espólio.
Diligências legais. -
24/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:31
Indeferido o pedido de FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF: *68.***.*61-72 (HERDEIRO), FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF: *92.***.*02-91 (HERDEIRO), FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF: *03.***.*56-91 (HERDEIRO), FLAVIO ANDRADE BONIFACIO - CPF: 992.135.751-
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21/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao auxílio funeral, entendo que não se trata de bem ou direito "deixado" pelo falecido, mas benefício garantido a terceiros, que sequer precisam ser seus herdeiros.
Trata-se, pois, de procedimento administrativo, pelo que não cabe ao Juízo Sucessório adentrar nesse mérito.
Desse modo, de rigor que o valor pago a título de auxílio funeral não deve ser incluído no montante a ser partilhado, razão pela qual indefiro o pedido de intimação da inventariante para depósito judicial de qualquer quantia a ele referente, ressalvando que qualquer impugnação ao pagamento já efetuado administrativamente pelo empregador deverá ser discutida nas vias próprias.
Nesse sentido, não há que se falar em reconsideração da decisão de ID 164473464, uma vez que o valor recebido pela inventariante a título de auxílio funeral não deverá integrar a partilha.
Contudo, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, para excluir do rol de dívidas do falecido os valores gastos com o funeral.
Lado outro, em relação aos valores recebidos pela inventariante a título de VGBL, pagos em razão do falecimento do de cujus, afirmam os herdeiros que não consta do documento ID 163958129 a informação de que a inventariante era a única beneficiária do crédito, motivo pelo qual pugnam pela expedição de ofício à BrasilPrev para se obter tal informação.
No entanto, razão não assistem os herdeiros.
Isso porque os valores recebidos a título de VGBL não integram o inventário, em razão da sua natureza jurídica de seguro de vida.
Dessa forma, não há qualquer utilidade em determinar a expedição de ofício à referida empresa, mormente o fato de que tais valores não serão objeto de partilha nesses autos.
Nesse sentido, inclusive, precedente deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança ("No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito."). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1434625, 07077203920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal motivo, entendo por desnecessário o envio de ofício à BrasilPrev, sendo o indeferimento do pedido a medida adequada.
Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante retifique as primeiras declarações, em atendimento ao que foi decidido na da decisão ID 161551535 e na presente decisão, em especial: exclusão das despesas funerárias no rol de dívidas do de cujus e inclusão dos valores encontrados na pesquisa SISBAJUD e unificados numa conta judicial vinculada aos autos (ID 163147695).
Publique-se e intimem-se. -
02/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:37
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO - CPF: *13.***.*75-15 (INVENTARIANTE)
-
01/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:20
Outras decisões
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09/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 15:43
Juntada de portaria
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:22
Juntada de portaria
-
06/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:03
Expedição de Termo.
-
29/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
21/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 16:58
Juntada de portaria
-
29/09/2022 15:38
Expedição de Termo.
-
28/09/2022 10:59
Juntada de portaria
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA ANDRADE BONIFACIO em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE BONIFACIO em 14/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
12/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:14
Indeferido o pedido de FERNANDO ANDRADE BONIFACIO - CPF: *92.***.*02-91 (HERDEIRO), FABIO AUGUSTO ANDRADE BONIFACIO - CPF: *68.***.*61-72 (HERDEIRO) e FLAVIANA ANDRADE BONIFACIO - CPF: *03.***.*56-91 (HERDEIRO)
-
12/08/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:40
Expedição de Termo.
-
09/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/07/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
22/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
17/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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