TJDFT - 0010661-40.2012.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, ZITA XAVIER DE OLIVEIRA PEIXOTO - ME.
Anote-se.
No mais, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Embora ainda não esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), parte credora requer a suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme pedido de ID 182796973.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 22/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:40
Deferido o pedido de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*98-72 (EXECUTADO).
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12/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:28
Outras decisões
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010661-40.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SADIA S.A.
EXECUTADO: ZITA XAVIER DE OLIVEIRA PEIXOTO - ME, ZITA XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 2º executado(s) ZITA XAVIER DE OLIVEIRA CPF *97.***.*98-72, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 27 de setembro de 2023 23:33:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:12
Outras decisões
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27/09/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD - ZITA XAVIER DE OLIVEIRA CPF *97.***.*98-72 A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD - ZITA XAVIER DE OLIVEIRA CPF *97.***.*98-72 Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF - ZITA XAVIER DE OLIVEIRA CPF *97.***.*98-72 Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD - ZITA XAVIER DE OLIVEIRA CPF *97.***.*98-72 A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:52
Deferido o pedido de SADIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0103-19 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a apreciação do pedido de ID 167937317, venha aos autos a planilha de débito atualizada.
Prazo de 05 dias. -
24/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva Nesse passo, tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica Ora, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem.
Sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expropriação de bens da pessoa física.
Não estando o direcionamento da execução contra o empresário individual fundado nas hipóteses legais de desconsideração da personalize jurídica, é desnecessário a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STJ e do TJDFT).
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, ante petição ID n. 146250198 e documentação ID n. 164377384, defiro a inclusão do sócio da parte executada no polo passivo da presente demanda.
Abaixo reproduzo os dados constantes no ID n. 146250198.
Anote-se a sempre diligente Secretaria deste Juízo.
Após, intime-se. -
03/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:42
Deferido o pedido de SADIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0103-19 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:23
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA PEIXOTO - ME em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:56
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:30
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 04:45
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:37
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 15:28
Expedição de Ofício.
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19/02/2020 18:37
Expedição de Ofício.
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03/12/2019 16:22
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 04:07
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:41
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:41
Decorrido prazo de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA PEIXOTO - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:08
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 05:14
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
20/08/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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