TJDFT - 0731028-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731028-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: KAIYUN MOTORS DO BRASIL LTDA Decisão Diante a extinção da sociedade empresária executada, o exequente pretende a sucessão desta por Vitor de Lima Pinto (sócio).
Com efeito, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos".
In casu, conforme se depreende da cláusula segunda do Distrato Social de ID 159539224, "os sócios nada receberam a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente".
Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:21
Outras decisões
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23/05/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:31
Outras decisões
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25/04/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/12/2022 18:17
Expedição de Edital.
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30/11/2022 11:46
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 22:20
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 13:57
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:29
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2021 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/03/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 19:23
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 17:24
Recebidos os autos
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10/12/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/11/2019 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2019 03:09
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 14:12
Recebidos os autos
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08/11/2019 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/10/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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