TJDFT - 0708492-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Homologado o pedido
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Conclusão Diante do exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para retificação as declarações e esboços de partilha, conforme acima consignado, bem como para promover o depósito de R$ 68.900,23.
Segue anexo extrato BankJus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
14/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte HERDEIRO intimada a se manifestar quanto à petição de ID 213145358, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: *52.***.*97-87, IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO A petição apresentada pela inventariante contendo as declarações legais e o esboço de partilha (ID 211776344) não atende à determinação deste Juízo.
Os incisos I a III do art. 672 do Código de Processo Civil permitem a cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Não se pode perder de vista, todavia, que, mesmo que processados de forma conjunta, tais inventários tratam de 2 (dois) fenômenos sucessórios distintos, havendo, assim, a necessidade de apresentação de uma nova petição contendo as declarações e esboços de partilha tratando de cada um dos referidos fenômenos sucessórios em tópicos distintos, conforme a ordem cronológica dos falecimentos.
Nesta nova petição, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela primeira falecida, GRACINDA CARLOS RAMOS, contendo a qualificação adequada da inventariada e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), a informação acerca da (in)existência de testamento, bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Prosseguindo com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela segunda falecida, IRENE CARLOS RAMOS PEPINO, contendo a qualificação adequada da inventariada e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), a informação acerca da (in)existência de testamento, bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Na petição apresentada (ID 211776344), não houve tal divisão das declarações e esboço de patilha de cada um dos falecidos em tópicos separados.
Tal exigência não se trata de uma mera formalidade.
Seu propósito é facilitar a compreensão dos fenômenos sucessórios por todos os agentes que atuam no processo, bem como facilitar a atuação da inventariante no momento posterior à homologação do esboço de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis e perante ao Secretaria de Fazenda no lançamento do ITCMD.
Mister, portanto, a concessão de novo prazo à inventariante para retificação das declarações legais e esboço de partilha.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para apresentação de nova petição contendo as declarações legais e esboço de partilha dos falecidos em tópicos separados.
Por se tratar de 2 (dois) fenômenos sucessórios distintos, a nova petição deve ser estruturada em dois tópicos distintos, reservando-se cada um deles para as declarações e esboços de partilha de cada um dos falecidos.
Ademais, a fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante, no mesmo prazo, trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais em relação à cada inventariada (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação às pessoas inventariadas; c) certidão negativa de cada bem das Inventariadas junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome das inventariadas; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa às inventariadas; f) certidão negativa trabalhista nacional em nome das inventariadas; Por fim, no mesmo prazo, deverá o herdeiro ARISTIDES RAMOS PEPINO juntar aos autos cópia da sua certidão de casamento de emissão recente, vez que a juntada no ID 211777800 é datada de 2022.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: *52.***.*97-87, IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados no ID 205466789, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que inventariante promova as diligências necessárias para a regularização da titularidade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Niterói - RJ, de forma a viabilizar o desfecho do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:13
Indeferido o pedido de ALCIDA RITA RAMOS - CPF: *60.***.*47-04 (INVENTARIANTE)
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07/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que a controvérsia paira, especialmente, sobre a ausência do número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Receita Federal em nome da inventariada coproprietária do imóvel de matrícula n° 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279), IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
A decisão com força de alvará e ofício de ID 187059303 já havia determinado a realização da escritura de compra e venda do imóvel de matrícula n° 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279), sendo desnecessária a existência de CPF do espólio de IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
A Escritura Pública foi elaborada conforme o ID 195124126, no entanto, a inventariante não conseguiu levá-la a registro, uma vez que o Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Niterói - Cartório do 9º Ofício devolveu o título com exigências, nos termos do ID 195130030.
Dentre as exigências feitas, consta a determinação de que seja regularizado na Receita Federal o CPF da falecida Irene, em conformidade com o Art. 4°, II, alíneas "a" e "d" da Instrução Normativa RFB n° 2172, de 09/01/2024.
No entanto, entendo que tal exigência não deve prevalecer.
Isso porque, conforme entendimento já esposado na decisão de ID 187059303: “A aquisição de imóveis por parte de estrangeiro, domiciliado ou não no Brasil, está sujeita a um regime especial.
Qualquer pessoa física estrangeira, mesmo que não possua visto permanente, pode ser proprietária de imóvel no País.
Todavia, antes de mais nada, por exigência do art. 4º, inciso II, alínea “d” da Instrução Normativa nº 2172/2024, de 09 de Janeiro de 2024, da Secretaria da Receita Federal, é obrigatório que a pessoa que participe de qualquer operação imobiliária, ainda que não residente no Brasil, seja inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Assim, só pode celebrar escritura imobiliária e requerer o registro do respectivo título aquisitivo no cartório de imóveis o estrangeiro regularmente inscrito no CPF.
Contudo, prevendo o tipo de situação que se encontra no caso ora em análise, a própria Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), estabelece no art. 176, inciso III, alínea “a”, a dispensa de apresentação do CPF, em caso de impossibilidade, senão vejamos: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: III - são requisitos do registro no Livro nº 2: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; Ou seja, caso inexista CPF, como no caso de falecidos estrangeiros, bastará o número de RG e certidão de registro civil (nascimento, casamento ou óbito) em que conste a filiação. É praxe constar além da filiação, a data de nascimento e a naturalidade, em caso de impossibilidade/inexistência de CPF.
Na presente hipótese, conforme se verifica na matrícula do imóvel (ID 181795279) e no documento de ID 157651118 (certidão de óbito), a coproprietária inventariada IRENE CARLOS RAMOS PEPINO encontra-se devidamente qualificada como portuguesa, do lar, casada com ARISTIDES TOMAZ PEPINO, portadora da identidade nº 097.704-9-SPMF/SR/ES, filha de Francisco Ramos e de Rosa Rita Carlos, residente e domiciliada na Avenida D.
Manuel Figueira Freire da Câmara, Santa Casa da Misericórdia, Caldas da Rainha/Portugal (última residência), sendo perfeitamente identificada, como visa o princípio da especialidade subjetiva que norteia os atos registrários. É incabível a negativa de registro sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro de pessoa física, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa.
Daí, conclui-se que deve ser afastado o óbice, uma vez que estando preenchidos os requisitos estipulados em lei não poderá o registrador deixar de formalizar o registro do título apresentado, sob pena de não se cumprir o princípio da legalidade, encontrando-se a inventariada IRENE CARLOS RAMOS PEPINO suficientemente qualificada.
Assim, sob a égide dos princípios da especialidade pessoal, com identificação segura da coproprietária inventariada, e da continuidade, uma vez que figuram em registro lançado na matrícula, achando-se cristalinamente legitimadas para transferir o imóvel no âmbito de cadeia dominial, exsurge a viabilidade do ato registrário postulado." Logo, como se vê, em que pese a lista de exigências formuladas pelo REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI, CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO (ID 195130030), não se justifica a exigência de regularização do CPF de IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
Nesse sentido, confiro FORÇA DE ALVARÁ e DE OFÍCIO, para AUTORIZAR a Sra.
ALCIDA RITA RAMOS, portadora do CPF nº *60.***.*47-04, a proceder perante ao REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE NITERÓI, CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO, os atos necessários, a fim de que possa averbar a escritura de compra e venda de ID 195124126, referente ao imóvel de matrícula n° 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279), sendo desnecessária a existência de CPF do espólio de IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
Anoto que as demais exigências deverão ser observadas pela inventariante, mormente o fato de possuírem caráter administrativo, devendo a interessada, caso discorde, procurar as vias adequadas para solução da controvérsia.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante promova as diligências necessárias para a regularização do imóvel, viabilizando o desfecho do presente feito.
Publique-se e intimem-se. -
30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de ALCIDA RITA RAMOS - CPF: *60.***.*47-04 (INVENTARIANTE)
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30/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: *52.***.*97-87, IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Por meio da petição de ID 186362422, a inventariante informa que, conforme determinado na decisão interlocutória com força de alvará (ID 184953078) proferida por este Juízo, solicitou a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.
Entretanto, o referido cartório negou a lavratura do ato, sob a alegação de insuficiência de documento, sendo imprescindível o CPF do espólio de IRENE CARLOS RAMOS PEPINO (ID 186362435).
Esclarece que o Escrevente informou que somente poderia lavrar o documento com determinação judicial.
Para embasar seu pedido, argumenta que a falecida IRENE CARLOS RAMOS PEPINO era cidadã portuguesa e nunca residiu no Brasil, portanto, não possuía CPF e tal fato não impediu a tramitação deste inventário.
Defende que por ser a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel documento indispensável para que a inventariante consiga averbar na matrícula do imóvel que está adquirindo, solicita a este Juízo pedidos subsidiários: a) a expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, determinando que seja realizada a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, consoante Decisão Interlocutória sob o ID 184953078 – sendo desnecessária a existência de CPF referente ao espólio de Irene Carlos Ramos Pepino ou; b) Caso exista possibilidade, que seja expedido documento que autorize a Inventariante transferir diretamente o imóvel para seu nome, no cartório onde está registrado (9º Ofício de Justiça de Niterói – RJ) – sem ter que lavrar Escritura Pública. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O óbice registral refere-se à ausência do número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Receita Federal em nome da inventariada coproprietária do imóvel de matrícula n° 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279), IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
Depreende-se do feito que o bem é de titularidade das falecidas IRENE CARLOS RAMOS PEPINO e GRACINDA CARLOS RAMOS em condomínio com a Sra.
ROSA CARLOS RAMOS e a própria inventariante ALCIDA RITA RAMOS, na proporção de 1/4 para cada, e está livre de quaisquer ônus ou dívidas vencidas, conforme certidões juntadas nos ID 181795279 e ID181795280.
A aquisição de imóveis por parte de estrangeiro, domiciliado ou não no Brasil, está sujeita a um regime especial.
Qualquer pessoa física estrangeira, mesmo que não possua visto permanente, pode ser proprietária de imóvel no País.
Todavia, antes de mais nada, por exigência do art. 4º, inciso II, alínea “d” da Instrução Normativa nº 2172/2024, de 09 de Janeiro de 2024, da Secretaria da Receita Federal, é obrigatório que a pessoa que participe de qualquer operação imobiliária, ainda que não residente no Brasil, seja inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Assim, só pode celebrar escritura imobiliária e requerer o registro do respectivo título aquisitivo no cartório de imóveis o estrangeiro regularmente inscrito no CPF.
Contudo, prevendo o tipo de situação que se encontra no caso ora em análise, a própria Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), estabelece no art. 176, inciso III, alínea “a”, a dispensa de apresentação do CPF, em caso de impossibilidade, senão vejamos: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: III - são requisitos do registro no Livro nº 2: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação; Ou seja, caso inexista CPF, como no caso de falecidos estrangeiros, bastará o número de RG e certidão de registro civil (nascimento, casamento ou óbito) em que conste a filiação. É praxe constar além da filiação, a data de nascimento e a naturalidade, em caso de impossibilidade/inexistência de CPF.
Na presente hipótese, conforme se verifica na matrícula do imóvel (ID 181795279) e no documento de ID 157651118 (certidão de óbito), a coproprietária inventariada IRENE CARLOS RAMOS PEPINO encontra-se devidamente qualificada como portuguesa, do lar, casada com ARISTIDES TOMAZ PEPINO, portadora da identidade nº 097.704-9-SPMF/SR/ES, filha de Francisco Ramos e de Rosa Rita Carlos, residente e domiciliada na Avenida D.
Manuel Figueira Freire da Câmara, Santa Casa da Misericórdia, Caldas da Rainha/Portugal (última residência), sendo perfeitamente identificada, como visa o princípio da especialidade subjetiva que norteia os atos registrários. É incabível a negativa de registro sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro de pessoa física, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa.
Daí, conclui-se que deve ser afastado o óbice, uma vez que estando preenchidos os requisitos estipulados em lei não poderá o registrador deixar de formalizar o registro do título apresentado, sob pena de não se cumprir o princípio da legalidade, encontrando-se a inventariada IRENE CARLOS RAMOS PEPINO suficientemente qualificada.
Assim, sob a égide dos princípios da especialidade pessoal, com identificação segura da coproprietária inventariada, e da continuidade, uma vez que figuram em registro lançado na matrícula, achando-se cristalinamente legitimadas para transferir o imóvel no âmbito de cadeia dominial, exsurge a viabilidade do ato registrário postulado.
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), DEFIRO o pedido contido na petição de ID 186362422 e confiro FORÇA DE ALVARÁ e DE OFÍCIO, para AUTORIZAR a Sra.
ALCIDA RITA RAMOS, portadora do CPF nº *60.***.*47-04, a proceder perante ao Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal os atos necessários, a fim de que possa realizar a escritura de compra e venda do imóvel de matrícula n° 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279), sendo desnecesária a existência de CPF do espólio de IRENE CARLOS RAMOS PEPINO.
Confiro à inventariante o prazo de 1 (mês) para promover as diligências necessárias de regularização do imóvel, de modo que suspendo o feito pelo mesmo prazo ou até que as referidas diligências forem cumpridas e comprovadas em Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:29
Deferido o pedido de ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO (REQUERENTE).
-
09/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo que a inventariante ALCIDA RITA RAMOS, CPF acima citado, adquira para si a titularidade do imóvel localizado na Rua Comendador Queiroz, número 62, apartamento 304, Niterói - RJ, matrícula 13146 do 9º Ofício de Justiça de Niterói - RJ (ID 181795279).
Tal venda deverá ser feita pelo valor de R$ 423.333,000 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais), que já foram depositados na conta judicial do feito, conforme ID 182065667, ID 182065230 e ID 182064273, descontando o quinhão da própria inventariante, que foi dispensada de comprovar o depósito referente à sua cota, nos termos da decisão de ID 183114574.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 01 mês, ou até que ocorra a comprovação da alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Na ocasião, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, já se observando os valores depositados na conta judicial vinculada ao feito e o desconto efetuado nos quinhões dos herdeiros para quitar as dívidas do espólio.
Diligências legais. -
30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Os herdeiros pretendem alienar o imóvel localizado na Rua Comendador Queiroz, número 62, apartamento 304, Niterói - RJ, avaliado em R$ 423.333,000 (quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais), de acordo com a média das avaliações.
Inicialmente, o herdeiro Aristides manifestou interesse em adquirir o imóvel (ID 175298787), contudo, acabou aceitando a proposta formulada pela inventariante no ID 178138820.
Por meio dos depósitos de ID 182065667, ID 182065230 e ID 182064273, a inventariante comprovou o depósito judicial do quinhão referente aos demais herdeiros, no entanto, não efetuou o pagamento referente ao seu próprio quinhão.
O despacho de ID 182118038 esclareceu a necessidade de que a inventariante promovesse o depósito do valor integral do imóvel, de forma a viabilizar a sua alienação e, por conseguinte, destravar o andamento do inventário.
No entanto, a inventariante aduz não visualizar sentido na necessidade de depositar a parte referente ao seu quinhão, uma vez que tais valores voltariam a ela uma vez homologada a partilha, conforme petição de ID 182471767.
Pois bem.
Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo certo que o quinhão de cada herdeiro só é formalizado após a homologação da partilha.
Nesse sentido, o acervo patrimonial deve ser mantido íntegro até o final do inventário, o que implicaria na necessidade de a inventariante realizar o depósito do valor referente ao seu quinhão do imóvel a ser por ela adquirido.
No entanto, no caso dos autos, considerando que não existem notícias de dívidas a serem pagas pelo espólio, e também considerando a inexistência de outras pendências processuais a serem resolvidas, não vislumbro, a princípio, prejuízo em deferir o pleito da inventariante, dispensando-a do depósito judicial referente ao seu quinhão na aquisição do imóvel localizado em Niterói - RJ.
Assim, reconsidero o despacho de ID 182118038, de forma a permitir que a aquisição do imóvel pela inventariante ALCIDA RITA RAMOS seja feita apenas por meio de depósito judicial do quinhão referente aos demais herdeiros, sem a necessidade de que faça o depósito referente ao seu próprio quinhão.
Contudo, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista da petição de ID 181795276 e documentos de ID 182064273, ID 182065230 e ID 182065667 ao herdeiro Aristides, antes da expedição do alvará para formalizar a alienação.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Diligências legais. -
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:59
Deferido o pedido de ALCIDA RITA RAMOS - CPF: *60.***.*47-04 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:31
Indeferido o pedido de ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF: *52.***.*97-87 (HERDEIRO) e ALCIDA RITA RAMOS - CPF: *60.***.*47-04 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO Na petição de ID 172807585, o herdeiro Aristides informou que agendou uma visita ao imóvel de propriedade do espólio para o dia 29/09/2023, com a ciência e concordância da inventariante (ID 173212508).
Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Sr.
Aristides informe se possui interesse na aquisição do imóvel pelo valor médio das avaliações acostadas aos autos, nos termos da decisão de ID 170518577.
Por fim, à Secretaria para promover a inclusão dos representantes processuais da Sra.
ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO, considerando as procurações de ID 154986727 e ID 150703976.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 172807585 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO Considerando a petição de ID 171499267, dê-se vista ao herdeiro Aristides, para que informe quando pretende visitar o apartamento de propriedade do espólio, viabilizando o agendamento da visita.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Vindo, dê-se vista à inventariante pelo mesmo prazo.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Considerando a expressa manifestação das partes (ID 169238063 e ID 170484037) em concordância quanto à convolação do rito, determino a convolação do feito para Arrolamento Comum, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite legal, nos termos do art. 664, CPC.
Posto isso, dê-se vista à inventariante da petição de ID 170484037, devendo providenciar o acesso do herdeiro Aristides para que este possa conhecer o imóvel de propriedade do espólio e, se for o caso, apresentar a proposta de compra pelo valor médio das avaliações.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que os três laudos de avaliação do imóvel apresentados (ID 162867650, ID 162867651 e ID 167825407) encontram-se assinados por pessoas devidamente registradas no CRECI ou CREA, não vislumbro motivos para desconsiderá-los.
Tampouco vislumbro a necessidade de se realizar uma nova avaliação, tendo em vista que é possível se aferir o preço médio de mercado do imóvel com base nos laudos já anexados a estes autos.
Sendo assim, por considerar desnecessária a medida, indefiro o pleito do herdeiro Aristides de se realizar uma nova avaliação do imóvel.
Lado outro, nos termos do relato na petição ID 169076366, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o herdeiro diga se tem interesse em comprar o imóvel pelo valor médio das avaliações, conforme consignado na petição de primeiras declarações de ID 163242370.
Em caso negativo, deverá dizer se concorda ou não com a alienação antecipada do imóvel.
Por fim, considerando o valor da causa, deverão os herdeiros dizerem, também no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na convolação do feito em Arrolamento Comum.
Diligências legais. -
21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/08/2023 13:01
Indeferido o pedido de ARISTIDES RAMOS PEPINO (HERDEIRO)
-
18/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO Dê-se vista ao herdeiro Aristides para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição de ID 167825398 e do laudo de avaliação recentemente juntado no ID 167825407.
No mais, advirto às partes que a litigiosidade no curso do processo não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos; pelo contrário, somente acarreta prejuízos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-62.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALCIDA RITA RAMOS - CPF/CNPJ: *60.***.*47-04, ALCIDA MARIA RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , ROSA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *94.***.*10-00 e ARISTIDES RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: , IRENE CARLOS RAMOS PEPINO - CPF/CNPJ: e GRACINDA CARLOS RAMOS - CPF/CNPJ: *53.***.*41-20 DESPACHO Compulsando os autos, noto que que a diligência de citação feita no ID 167223397 não está em conformidade com a Portaria Conjunta 29 do TJDFT, de 19/04/2021.
Isso porque o oficial de justiça não atendeu ao disposto no art. 4-A, §1º, que dispõe que “o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência”.
Sendo assim, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade, determino a renovação da citação do herdeiro ARISTIDES RAMOS PEPINO, por whatsapp, para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto que deverá ser documentado o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, bem como o que prevê o artigo 246 do CPC.
Assim, renove-se a citação do herdeiro acima mencionado, por meio de oficial de justiça e por whatsapp, devendo constar no mandado o seu número de telefone (fl. 04 do ID 163242370).
Na oportunidade, deverá o herdeiro anexar aos autos o seu documento de identificação, bem como sua certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente).
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:02
Outras decisões
-
26/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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