TJDFT - 0706876-77.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:40
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706876-77.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: LUAN WALISSON SANTOS SOARES Objeto: Intimação de LUAN WALISSON SANTOS SOARES - CPF/CNPJ: *60.***.*50-32.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 160,46, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 14:24
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em desfavor de EXECUTADO: LUAN WALISSON SANTOS SOARES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 11 de dezembro de 2023 17:05:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 16:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:55
Homologada a Transação
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO Nome: LUAN WALISSON SANTOS SOARES Endereço: Quadra 30, 07, CASA, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-300 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial do feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
19/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:35
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
19/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706876-77.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUAN WALISSON SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706876-77.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: LUAN WALISSON SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUAN WALISSON SANTOS SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:40
Outras decisões
-
09/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:26
Outras decisões
-
12/01/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:44
Outras decisões
-
19/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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