TJDFT - 0701312-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DE CASTRO ROCHA - CPF: *22.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE CASTRO ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701312-27.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava (id. 67904896) da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0717358-42.2022.8.07.0018 - id 219282705) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a aplicação da Lei DF 6.618/2020, em razão do título executivo consolidado ser anterior a 19/6/2020.
Alega que a citada lei foi declarada constitucional (RE 1.491.414), não havendo óbice para a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos, cancelando-se o precatório expedido, 0722014-28.2024.8.07.0000, sobretudo porque é necessário observar o CPC 926.
Afirma que aquela lei possui natureza processual, sendo aplicável aos processos em curso (CPC 14 e LINDB 6º), não incidindo a tese firmada no REsp. 729.107 (Tema 792).
Sustenta que o periculum in mora decorre da natureza alimentar da verba.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja ordenada a expedição de RPV para pagamento do valor que não ultrapasse o teto de 20 salários-mínimos. 2.
O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei-DF 6.618/20 e admite sua incidência com efeitos retroativos, inclusive nos processos com trânsito em julgado anterior à respectiva vigência.
Para tanto, fez a distinção entre a lei objeto do Tema 792 e a 6.618/20.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral.
Aplicação indevida da tese firmada.
Distinguishing quanto às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Validade e aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/20.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1.
O Tema nº 792 da Repercussão Geral tem como referência debate incidente sobre a lei que reduz o teto para pagamento mediante requisição de pequeno valor, cuja retroatividade para alcançar títulos transitados antes de sua edição resultaria, quanto às obrigações até então definidas como de pequeno valor, na imposição do ônus ao credor de ter seu crédito incluído em ordem cronológica da qual já havia sido excluído quando do trânsito em julgado do título em que foi constituído. 2.
A tese fixada no Tema nº 792 distingue-se da presente hipótese, cuja controvérsia se instaura quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, a qual aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos, de modo que o crédito inscrito em precatório que passe a se enquadrar, pelos critérios da nova lei, como de pequeno valor, seja excepcionado da ordem cronológica de apresentação de precatórios e obrigatoriedade de crédito previsto em orçamento (regras do caput do art. 100 da CF/88) para pagamento. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1.467.024 AgR, julgado em 2024).
O citado precedente já repercutiu nesta Turma: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TEMA Nº 792, DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO. 1.
Em sede de embargos de declaração, é cabível a modificação do julgado embargado para adequá-lo às decisões dotadas de força vinculante. 2.
Consoante decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.491.414/DF, a Lei Distrital nº 6.618/20 é constitucional, não havendo vício de iniciativa do processo legislativo, de origem parlamentar, na parte em que se alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor. 3.
O excelso STF também tem se posicionado pela imediata aplicabilidade daquela lei ao cumprimento das sentenças transitadas anteriormente à sua vigência, sublinhando a distinção entre as situações abarcadas pelo Tema nº 792, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, haja vista não ter havido redução do teto das obrigações, mas a sua ampliação. 4.
Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes.
Agravo de instrumento provido. (Ac. 1.934.137, Des.
Arnoldo Camanho, 2024); 3.
Defiro parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento deste agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27/01/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/01/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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