TJDFT - 0749853-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749853-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NIKKEI CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte devedora arguiu a nulidade do ato citatório.
Decido.
Verifico que a pessoa jurídica devedora comprovou que atualmente se encontra sediada em endereço diverso daquele onde foi entregue o mandado citatório (ID 235511679), conforme alteração do seu contrato social (ID 241939202).
O que se extrai dos autos é que, aparentemente, o mandado citatório foi encaminhado para o antigo endereço da pessoa jurídica devedora e, embora tenha sido recebido por algum funcionário do condomínio, o documento não foi efetivamente entregue à destinatária.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório e desconstituída a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação e, em consequência, determino a desconstituição da penhora e a restituição integral dos prazos para pagamento espontâneo do débito e para oposição de embargos à execução.
Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (ID 241844361).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:08
Outras decisões
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31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:46
Outras decisões
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07/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749853-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NIKKEI CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NIKKEI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:34
Outras decisões
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27/03/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749853-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NIKKEI CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:32
Declarada incompetência
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14/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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