TJDFT - 0716727-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716727-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGALY RODRIGUES PENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente requer ao ID 227431865 que a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo seja realizada para a conta em nome da sociedade de advogados, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA.
O art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
O art. 85, §15º, do CPC, por sua vez, estabelece que o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu artigo 15, § 3º, que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Nesse sentido: (...) IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. (...) (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No caso dos autos, a credora postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária, e pelo teor da procuração juntada com a petição inicial a referida sociedade não está expressamente nomeada e também não há informação do seu endereço e registro da OAB, conforme se observa no instrumento ID 188260133.
Conclui-se, portanto, que a sociedade, ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, não cumpre os requisitos legais acima delineados para receber os valores pertencentes a MAGALY RODRIGUES PENA.
Por essas razões, indefiro o pedido ID 227431865 e intimo a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias.
Faculta-se, à parte autora que apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA mediante o cumprimento dos requisitos legais.
Caso não seja informado os dados bancários no prazo acima, expeça-se alvará eletrônico de saque.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:13
Outras decisões
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MAGALY RODRIGUES PENA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:21
Outras decisões
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29/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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