TJDFT - 0703182-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RUFINO LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703182-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO RUFINO LEITE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por CARLOS ROBERTO RUFINO LEITE em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 224521227, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID XXXX).
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RUFINO LEITE em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720588-24.2024.8.07.0018
Antonio Renan Oliveira Souto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:19
Processo nº 0700437-94.2025.8.07.0020
Ana Maria Povoa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 17:11
Processo nº 0703924-84.2025.8.07.0016
Noemia de Oliveira Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Tricia Gomes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 13:16
Processo nº 0701578-14.2025.8.07.0000
Ezequias Gomes Ferreira Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:25
Processo nº 0723807-51.2024.8.07.0016
Luciana Matutino Caires
Distrito Federal
Advogado: Adriano Versiane Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:03