TJDFT - 0718232-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718232-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id.227794982, ao argumento de que a presente demanda possui natureza declaratória, tendo por objetivo a nulidade de ato administrativo, sem que, de imediato, haja qualquer reflexo econômico mensurável.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado.
A decisão embargada foi clara ao estabelecer que o valor da causa deve refletir o proveito econômico da parte autora, ou seja, o montante correspondente ao acréscimo patrimonial ou ao valor que deixará de ser descontado em razão do pedido formulado.
Além disso, não obstante a afirmação de que o pedido é meramente declaratório, a eventual declaração de nulidade do ato administrativo atacado gerará obrigação pecuniária ao Distrito Federal, tendo em vista a diferença entre o valor dos proventos e da remuneração em atividade.
Ressalte-se que a parte autora já ingressou com outras duas ações semelhantes, nas quais as petições iniciais foram indeferidas justamente pela ausência de adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico.
A insistência na manutenção de um valor dissociado dos efeitos patrimoniais do pedido demonstra a tentativa de afastar a correta aplicação das normas processuais, mostrando escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:04:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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