TJDFT - 0750308-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:05
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750308-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA LINS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI – EPP em desfavor de MARIA DE FATIMA PEREIRA LINS.
O réu, regularmente citado, deixou de realizar o pagamento e apresentar embargos, razão pela qual este Juízo constituiu o título que instruiu a petição inicial em título executivo judicial, nos termos da Decisão de Id. n. 222166111.
Ato contínuo o autor, intimado para recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, quedou-se inerte, consoante certidão de Id. n° 226101328. É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável ao início da fase de cumprimento de sentença.
Ausente o recolhimento das custas pelo credor, impõe-se a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais pelo autor.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:37:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:19
Deferido o pedido de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LINS em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:43
Deferido o pedido de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737523-93.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Nielsen da Silva Esteves
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 20:33
Processo nº 0702013-13.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Manoel Silva Teles
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:55
Processo nº 0701878-37.2020.8.07.0004
Antonio Vieira Campos Filho
Celio Silva Pereira
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 11:52
Processo nº 0702116-32.2025.8.07.0020
Suenni Exames Clinicos LTDA
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 00:41
Processo nº 0717431-79.2024.8.07.0006
Amanda Benevenuto Figueiredo Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jose Batista Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:41