TJDFT - 0701878-37.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELIO SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução (cumprimento de sentença) proposta por ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO e outro em face de CELIO SILVA PEREIRA.
Na decisão de ID 75579263 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 218539722.
A parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 220415799. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 75579263, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:43
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CELIO SILVA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CELIO SILVA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
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12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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12/11/2020 10:52
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de CELIO SILVA PEREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:54
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 18:07
Recebidos os autos
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09/10/2020 18:07
Decisão_Indeferimento
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08/10/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:27
Publicado Certidão em 07/10/2020.
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07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
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01/10/2020 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 10:46
Recebidos os autos
-
28/08/2020 07:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
08/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2020 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
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25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 20:30
Recebidos os autos
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23/06/2020 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 10:38
Recebidos os autos
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19/06/2020 01:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CELIO SILVA PEREIRA em 10/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2020 03:15
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:27
Recebidos os autos
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11/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2020 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2020 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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