TJDFT - 0717431-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717431-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das ações civis públicas proposta contra ela, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 224829255.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:39
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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06/03/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2025 15:23
Decorrido prazo de AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA - CPF: *56.***.*67-47 (AUTOR) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:37
Decorrido prazo de AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA - CPF: *56.***.*67-47 (AUTOR) em 23/01/2025.
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20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717431-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BENEVENUTO FIGUEIREDO FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" INTIMAÇÃO Fica, a autora, ciente do cancelamento da audiência de conciliação designada e para, querendo, complementar a inicial com documentação que entender pertinente, a fim de comprovar suas alegações, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não poder mais juntar documentos após o prazo concedido, tudo conforme decisão de ID 222954508. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
18/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:37
Outras decisões
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17/01/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/11/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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