TJDFT - 0728574-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:50
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728574-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: 061 PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição e documentos juntados aos autos não atendem às determinações da decisão de emenda, ID 220172078.
Emende-se a petição inicial no último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de cumprimento integral da decisão de.
I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - Esclarecer a diferença entre o valor da causa e o valor da planilha de id 219469540.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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