TJDFT - 0715829-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:12
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:12
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715829-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EXECUTADO: SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF DECISÃO Diante do certificado ao ID 243831401, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:53
Outras decisões
-
28/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Termo.
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:42
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AUTOR).
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11/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:32
Outras decisões
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715829-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A em face de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que celebrou, em 07 de abril de 2021, contrato coletivo empresarial por adesão de prestação de serviços de assistência odontológica aos funcionários sindicalizados à ré, que estabelecia reajuste anual pelo índice IPCA e previa a possibilidade de reajuste técnico em caso de desequilíbrio financeiro superior a 60%.
Destaca que, após a apuração da sinistralidade do período anterior, constatou um grave desequilíbrio financeiro, com sinistralidade alcançando patamares muito superiores ao equilíbrio contratual, e que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, a ré deixou de pagar a fatura correspondente ao "Contrato Odontológico nº 91.245", com vencimento em 24/04/2023, no valor de 125.465,75.
Alega que, em razão da inadimplência e da ausência de êxito nas negociações extrajudiciais, procedeu à rescisão do contrato, conforme autorizado pela cláusula 22.1.
Por fim, requer que a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 111.798,02 (cento e onze mil, setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros até o efetivo pagamento, referente ao serviço prestado.
A peça inicial (ID 204970280) foi instruída com os documentos de ID 194420502 ao ID 194420501.
Custas recolhidas ao ID 198267141 e 198267143.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 208681142, suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou os documentos apresentados e defendeu que o contrato não teria validade, ao argumento de que não foi assinado pelo presidente e tem apenas assinatura não reconhecida do diretor financeiro.
Relatou que os documentos juntados não comprovam a prestação dos serviços pelo autor.
Requereu gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Os documentos de ID 208681896 ao ID 208681902 instruíram a contestação.
Réplica no ID 212552959 e documentos anexos.
A decisão do ID 213428181 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao requerido.
Intimada para manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, a parte requerida manteve-se inerte (ID 216763744).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão é eminentemente de direito e há nos autos documentos que comprovam os fatos alegados pelas partes. À míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, inciso I, § 1º, do CPC, não há falar em inépcia da inicial.
No caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Ademais, a comprovação da prestação do serviço refere-se ao mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em sua contestação, o requerido sustenta a nulidade do contrato, fundamentando sua alegação na ausência da assinatura do presidente do sindicato, substituída pela assinatura do diretor financeiro, a quem, segundo argumenta, faltariam poderes para validamente representá-lo.
Além disso, afirma que não foi comprovada a autenticidade da assinatura atribuída ao mencionado diretor financeiro.
Nesse contexto, é importante salientar que tais argumentos, desprovidos de provas que os respaldem, não possuem força suficiente para invalidar o negócio jurídico em questão.
No caso ora em análise, observa-se que o requerido limitou-se a alegar a ausência de competência do signatário e a questionar a autenticidade de sua assinatura, sem, no entanto, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar tais irregularidades.
Cumpre ressaltar que a mera ausência de uma formalidade específica não é suficiente para afastar a validade de um contrato, especialmente quando existem outros elementos probatórios nos autos que comprovam a prestação dos serviços contratados e a manifestação de vontade das partes.
A parte autora, por sua vez, com o objetivo de corroborar suas alegações e comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, juntou aos autos os documentos de ID's 212552969 a 212552980, que consistem em provas materiais que demonstram de maneira clara e objetiva a realização dos serviços conforme ajustado entre as partes, cumprindo o ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, prevalece a presunção de validade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM FIRMA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
PROCESSAMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Presume-se válida a procuração juntada aos autos, não havendo exigência da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado da parte. 1.1.
A legislação processual civil não exige o reconhecimento da firma lançada no instrumento particular de procuração outorgado ao causídico que atua nos autos. 1.2.
Outrossim, a norma processual não impõe à parte processual a apresentação de documentos que comprovem as tratativas da contratação do escritório de advocacia pela parte processual. 2.
O art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração outorgada por uma das partes possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 3.
A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. 3.1.
Referida Medida Provisória expressamente prescreveu que a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3.2.
No caso dos autos, a assinatura da procuração de modo eletrônico que utilize certificação privada que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, não obsta o reconhecimento da validade do instrumento de procuração outorgado ao patrono pela parte autora. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada." (Acórdão nº 1750473, 0736732-32.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2023, publicado no DJe: 11/09/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061), convém ressaltar que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).".
Tal entendimento reforça que, na ausência de provas por parte do requerido acerca da invalidade da assinatura ou da autoridade do signatário, prevalece a presunção de validade do contrato firmado.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APONTAMENTO DE ASSINATURA DIGITAL FALSA E ATO JURÍDICO INEXISTENTE. ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 373, II C/C ART. 429, II, CPC.
DESATENDIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ.
INCIDÊNCIA DO CDC – LEI Nº 8078/90 APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC (AREsp 1689194/MG). 2.1.
Em razão de o ônus comprobatório da autenticidade de assinatura ser daquele que apresentou o documento, cuja assinatura é contestada, o risco da falta de comprovação recai, no caso, sobre o apelante, visto que requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova pericial em momento oportuno. 3.
Tema Repetitivo 1061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1944732, 0735571-10.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Ante a inadimplência perpetrada pela ré, cabível a cobrança da nota fiscal não paga.
O valor do débito deve ser corrigido pelo índice do IPCA e, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora são devidos a partir da data do inadimplemento da nota fiscal emitida, no percentual de 1% ao mês (art. 397, do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 111.798,02 (cento e onze mil, setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a ser utilizado o IPCA, que deverá incidir a partir da data do inadimplemento (25/04/2023, ID 194420500).
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deve ser observados, ao caso, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:04
Outras decisões
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:05
Outras decisões
-
28/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:30
Outras decisões
-
23/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:07
Outras decisões
-
02/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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