TJDFT - 0705308-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLA PREVITERA BARROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MILLA PREVITERA BARROS (autora) em face de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (ré).
Na petição inicial, a autora informa que participou de um processo seletivo da Associação das Pioneiras Sociais – APS para o cargo de professor hospitalar.
Narra que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva e se classificou para o treinamento, última etapa do certame.
Alega que, na primeira reunião com os profissionais, foi esclarecido que seriam realizadas três avaliações formais a cada dois meses e na primeira dessas obteve a nota de 5,74, o que, de acordo com a escala de pontuação, estaria dentro do desempenho parcial ao esperado.
Aduz que, posteriormente, foi comunicada do seu desligamento do processo seletivo sob o argumento de que, ao longo do período em que participou das atividades previstas, demonstrou dificuldade em aplicar os conhecimentos de sua área de atuação, ato que seria ilegítimo, pois, além de as avaliações serem subjetivas e sem a definição de critérios, faz jus à realização das três avaliações bimestrais.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o seu prosseguimento no certame, possibilitando-lhe a realização das três avaliações que compõem a etapa de treinamento; e, no mérito, postula (b) a confirmação da tutela vindicada; e (c) a declaração de nulidade do ato que a eliminou da etapa de treinamento e sua contratação de acordo com a sua classificação final.
Em decisão interlocutória (ID 224690882), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em contestação (ID 230446065), a ré assevera que é um serviço social autônomo e possui liberdade para contratar pessoal por meio de processo seletivo, sob o regime da CLT, o que não se confunde com o concurso público.
Afirma que, no edital do certame, não há previsão do número ou da periodicidade de avaliações na etapa de treinamento e em momento algum os profissionais que supervisionaram essa fase prestaram informação no sentido de que os candidatos seriam submetidos a três avaliações em periodicidade bimestral.
Defende que, ao contrário do que alegado pela autora, as avaliações possuem critérios objetivos, conforme documentação colacionada aos autos.
Sustenta que tanto o edital quanto o termo de treinamento dispõem, explicitamente, sobre a necessidade de o candidato apresentar rendimento satisfatório, de modo que são reprovados todos os que não alcancem ao menos o “Desempenho esperado” (nota entre 7 e 8).
Ao final, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em réplica (ID 233474718), a autora sustenta que a contestação é intempestiva, motivo pelo qual requer a decretação da revelia da ré e o desentranhamento da peça de defesa.
Na fase de especificação de provas (ID 234301281), a autora (ID 234487214) e a ré (ID 236235021) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Decisão de saneamento (ID 243322057). É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Em sua réplica, a autora sustenta que a contestação fora ofertada intempestivamente (26/03/2025), uma vez que, ante o comparecimento espontâneo da ré — apresentação de procuração, na qual constam poderes especiais para receber citação (ID 227615537) — antes da juntada aos autos do aviso de recebimento relativo à sua citação (ID 227660089), o prazo para apresentação da peça de defesa começou a fluir a partir do referido comparecimento, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e, por isso, se encerrou em 25/03/2025.
Ocorre que o aludido dispositivo legal se aplica somente nas hipóteses de “falta ou nulidade de citação”, não sendo este o caso, haja vista que a parte ré fora devidamente citada pelo correio em 24/02/2025, de sorte que o AR foi juntado aos autos em 28/02/2025 (ID 227660089).
Tendo em vista que, na forma do art. 335, inciso I, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC, considera-se dia de começo do prazo para contestar a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, conclui-se que a peça de defesa fora ofertada tempestivamente.
Acrescenta-se, por oportuno, que essa solução é a que melhor atende ao devido processo legal e aos seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a pretendida incidência do art. 239, § 1º, além ser equivocada pela ausência de verificação, no caso, dos seus pressupostos, tolheria a ré, devidamente citada, do seu direito de defesa.
Por tais motivos é que rejeito o pedido de decretação da revelia da ré, bem como o de desentranhamento da contestação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A autora informa que a ré, indevidamente, a eliminou do processo seletivo para contratação de professor hospitalar, sendo o ato nulo em virtude da interrupção da etapa do treinamento antes da conclusão das três avaliações bimestrais, sem que houvesse previsão acerca da pontuação a ser atingida, bem como em razão da subjetividade da avaliação e da ausência de critérios para classificação ou eliminação.
Com tais causas de pedir é que a requerente solicita a declaração de nulidade do ato que a eliminou da etapa de treinamento, a fim de que possa realizar as demais avaliações dessa fase e ser contratada de acordo com a sua classificação final.
Inicialmente, é importante mencionar que a Associação das Pioneiras Sociais constitui um serviço social autônomo e, por conseguinte, não integra a estrutura da Administração Pública e não se submete ao regime jurídico de direito administrativo a ela inerente.
Nesse sentido, o e.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 569 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal." Em igual sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já teve ocasião de decidir em situação análoga que “o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae Nacional integra o que popularmente se denomina ‘Sistema S’ e constitui serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando a estrutura da Administração Pública, seja direta ou indireta, de forma que a ele não incidem as normas previstas no art. 37 da Constituição Federal ou na Lei n. 8.112/1990” (Acórdão 1695117, 0737026-21.2020.8.07.0001, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023).
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, tal qual seria o seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Em análise do edital do processo seletivo, nota-se que a fase de treinamento, a qual pode durar até 6 (seis) meses, possui caráter eliminatório, constando do item 6.5.2.4 que “durante essa etapa, o candidato será avaliado periodicamente e poderá ser eliminado do processo seletivo se não apresentar rendimento satisfatório” (ID 224582737 – Pág. 10).
Ainda, consta da cláusula quinta do “Termo de Participação em Treinamento de Processo Seletivo” (ID 230446072) que, no caso de o candidato apresentar desempenho insatisfatório nas avaliações periódicas quanto ao alcance dos objetivos técnicos e práticos do programa, a APS pode interromper o treinamento.
Portanto, o edital não dispõe que o candidato participará, necessariamente, de todo o período da etapa de treinamento, realizando todas as avaliações propostas.
Mesmo que a requerente tenha alegado que, na primeira reunião relativa ao treinamento, houve a informação de que os candidatos realizariam três avaliações a cada dois meses — fato não provado nos autos —, sabe-se que isso não é suficiente para afastar as disposições do edital do certame.
Do mesmo modo, não prospera a tese da autora de que há subjetividade na avaliação e de que inexistem critérios para classificação ou eliminação, porquanto constam do documento de avaliação os respectivos critérios em detalhes (ID 230446079), a saber: (a) Análise e aplicação de conhecimentos; (b) Avaliação do paciente; (c) Elaboração do programa de reabilitação; (d) Condução do programa de reabilitação; (e) abordagem ao paciente/família; (f) Registro em prontuário e sistemas informatizados; (g) Atuação em equipe; (h) Participação no programa de treinamento.
Além disso, há, de forma clara, a escala das notas atribuídas aos candidatos: I - NA: Não se aplica; II - 2-0: Desempenho insuficiente; III - 4-3: Desempenho abaixo do esperado; IV - 6-5: Desempenho parcial ao esperado; V - 8-7: Desempenho esperado; VI - 10-9: Desempenho acima do esperado.
A requerente obteve média de pontuação que se enquadra em desempenho parcial ao esperado — inclusive, constatou-se ausência de conhecimento técnico-pedagógico e psicopedagógico por parte da candidata —, o que, após a segunda avaliação realizada, resultou nas seguintes considerações finais por parte da equipe de treinamento: “[...] ao longo do período que participou das atividades previstas, demonstrou dificuldade em aplicar os conhecimentos de sua área de atuação na prática clínica.
Diante das evidências observadas, a equipe decidiu pelo desligamento da profissional na data de hoje.” (ID 224582744 - Pág. 4).
Nesse contexto, ante a existência de fundamentação razoável e a de critérios de avaliação objetivos, verifica-se que o ato de eliminação perpetrado pela Comissão do Processo Seletivo não se revela irregular ou abusivo, estando em consonância com as normativas aplicáveis.
Registre-se, por fim, que, conforme consignado na decisão que analisou a tutela de urgência antecipada (ID 224690882), não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de valor exposto pela comissão do processo seletivo no ato de avaliação ou exclusão de candidato, e sim apenas realizar o seu controle de conformação aos termos do edital do certame.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando o baixo valor da causa (R$ 100,00), fixo os honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor de R$ 9.365,00 (URH de setembro 2025: R$ 374,60 x VM 25 URH).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLA PREVITERA BARROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705308-30.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILLA PREVITERA BARROS Requerido: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 16:26:31.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MILLA PREVITERA BARROS em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:49
Expedição de Petição.
-
27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Petição.
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:36
Expedição de Petição.
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:34
Expedição de Petição.
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705308-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLA PREVITERA BARROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em demanda vergastando decisão de banca examinadora de processo seletivo que elimina candidato dele participante, como na hipótese “sub judice, não cabe ao Judiciário a análise da correção, ou não, daquela decisão, sob pena de substituição do juízo de valor dos membros daquela banca examinadora pelo da própria parte autora, malferindo, assim, a autonomia e a intangibilidade do mérito administrativo a que se refere a Doutrina, mas, apenas, o controle de legalidade mediante análise da conformação, ou não, do procedimento que antecedeu e redundou na decisão ora vergastada aos termos do Edital do certame em questão que o disciplinam.
Assim, não se divisando, neste momento processual, diante dos elementos de convicção que instruem a inicial, manifesta ilegalidade, por eventual inobservância ao Edital que o rege, no procedimento que redundou na eliminação da autora, INDEFIRO, por ora, a liminar por ela postulada visando à sua permanência na etapa de treinamento.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos corréus, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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