TJDFT - 0719131-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707749-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: CAMILA SALES BRAUNA BRAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CAMILA SALES BRAUNA BRAGA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi notificada pelo réu a devolver R$ 20.128,64 (vinte mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) referente a valores indevidos a título de adicional insalubridade, quando esteve em regime de teletrabalho, no período de 27 de março de 2020 a 13 de julho de 2021.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover desconto em folha de pagamento do valor de R$ 20.128,64 (vinte mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) ou qualquer outro relacionado à cobrança e de inscrever o valor em dívida ativa ou de iniciar cobrança administrativa ou judicial até decisão final nesta ação; a citação do réu e a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 239624011).
A autora requereu a desistência da ação (ID 239914794). É o relatório.
DECIDO.
A autora requereu a desistência da ação, sem que o réu tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência.
Logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROCHA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719131-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO JOSE ROCHA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO JOSÉ ROCHA MARQUES contra o DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, sustenta ser servidor público aposentado ocupante, quando em atividade, do cargo de professor vinculado à Secretaria de Educação do Distrito Federal, admitido em 01.07.1986 Pondera que em decorrência do exercício laboral em comento, no período compreendido entre 05.08.2002 a 31.12.2007 e 01.12.2012 a 28.02.2013 auferiu a denominada Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral – TIDEM.
Acrescenta que no mês de abril de 2024 foi cientificado de que referenciados valores lhe haviam sido adimplidos de forma indevida, motivo pelo qual se encontrava condicionado a restituir a importância de R$ 306.905,32 (trezentos e seis mil novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), posteriormente minorada para a quantia de R$ 121.274,48 (cento e vinte e um mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Esclarece que o demandado sustenta a ordem de restituição no argumento de que, enquanto se beneficiou da percepção da gratificação em comento, manteve outro vínculo empregatício.
Ressalta que jamais assinou termo de opção informando que não detinha outro vínculo com empresa diversa, mas, mesmo assim, teve assegurado o recebimento da verba por atuar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Pontua que no período em que auferiu referenciada gratificação, esta era adimplida indistintamente a todos os professores que exerciam jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem que se soubesse que havia alguma condicionante permeada pelo trabalho exclusivo junto à SEE/DF, de forma que foi, inclusive, editada a Lei 4.291/2011 no intuito de anistiar os professores que teriam auferido de forma equivocada aquela gratificação no lapso temporal compreendido entre 1993 e dezembro/2008.
Destaca que não desconhece a declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei em decorrência de vícios formais, contudo, prepondera que deve prevalecer a boa-fé do servidor que auferiu a importância pelo simples fato de laborar em regime de 40 (quarenta) horas, sem incorrer em qualquer influência no pagamento daquela verba.
Defende que deve ser reconhecida a decadência do direito de cobrar valores recebidos entre o período de 05.08.2002 a 31.12.2007 e 01.12.2012 a 28.02.2013, além de ter se operado a prescrição, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Enaltece sua boa-fé na percepção de tais valores, haja vista que jamais assinou termo de exclusividade, não detendo condições de compreender a ilicitude envolta ao pagamento dos mencionados valores.
Verbera que o valor discriminado pelo réu como devido se encontra equivocado, pela incidência errônea do cômputo dos juros.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 216127961, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 222571092.
Alega a inocorrência da decadência/prescrição e a existência de má-fé no recebimento da verba.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica no ID 225828009.
Sem dilação probatória requerida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC).
O ponto controvertido da demanda consiste em se verificar se o Poder Público agiu de forma irregular ao proceder a cobrança de valores que teriam sido recebidos em contrariedade ao que determina a legislação de regência.
No entanto, antes de avançar ao mérito propriamente dito da demanda, passo a ponderar acerca da prejudicial de mérito aventada.
Da decadência Compulsando os autos, observa-se que a primeira parcela referente à Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral – TIDEM foi recebida pelo autor em 5 de agosto de 2002, ao passo que o pedido de restituição de valores ocorreu no ano de 2016. É certo que a Administração Pública tem o dever de rever os atos considerados ilegais, promovendo a anulação destes por meio da autotutela administrativa, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a administração tem um prazo máximo de 5 (cinco) anos para a revisão dos próprios atos, sob pena de decadência, conforme redação do art. 54, Lei Federal nº 9.784/99, aplicável ao caso por força do art. 1º, do Decreto nº 2.834/2001.
Vejamos, nesse sentido, a redação do art. 54, da Lei Federal nº 9.784/1999: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” No mais, dispõe o art. 178, da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais: “Art. 178.
A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé. § 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento.” Em virtude da introdução desta norma legal, compreende-se que o poder de autotutela da administração, cristalizado na Súmula nº 473 do STF, encontra limite no mencionado lapso temporal, ressaltando que os arts. 54, §1º, da Lei Federal nº 9.784/99 e 178, §3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, estabelecem que o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.
Nesse passo, é certo que transcorreu mais de 5 (cinco) anos desde o recebimento da primeira parcela da aludida gratificação (01 de março de 2004) até a decisão que considerou a concessão ilegal, restando caracterizada a decadência do direito do réu de anular o referido ato.
Nesse contexto, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CARREIRA DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA - LEI DISTRITAL 356/92: TIDEM - - REVISÃO - DECADÊNCIA: Lei nº 9.784/99 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA 1.
Se o servidor não preenche os requisitos da Lei Distrital 356/92 para a aquisição ao direito de percepção da vantagem de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM; se, de boa-fé, requer e, por equívoco interpretativo do órgão administrativo responsável, obtém a aposentadoria concedendo-lhe esta benesse; se a Administração Pública deixa passar quase oito anos e, só então, quando da apreciação da legalidade do ato, para fins de registro, o TC/DF constata a irregularidade, não há como revê-lo e/ou retificá-lo, vez que consumada a decadência deste direito com a fluência de mais de cincos anos (arts. 53 e 54 d Lei nº 9.784/99). 2.
A autoridade administrativa competente, ao emitir o ato de aposentação, aperfeiçoa a integração da vontade final da Administração no sentido de concedê-la, exaurindo-a.
A apreciação de sua legalidade, por parte do TC/DF, não interfere no ato de sua concessão, propriamente dito, mas somente no exame posterior, depois de concedida a aposentadoria, para constatação a respeito de sua legalidade e registro.
Não participa da consumação do ato administrativo, mas sim de seu aperfeiçoamento final.
Portanto, segundo ensinamento doutrinário , não se cuida, pois, de ato complexo, mas sim de simples procedimento administrativo.
Não há, por isso, como influir no prazo decadencial, mais ainda quando a lei que rege a matéria (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 1o) estabelece que: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 3.
A faculdade que tem a Administração Pública de retificar e/ou anular os próprios atos (Sumula 473 do STF) encontra limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança, homenageando o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito. 4.
O poder de anulação de atos pela Administração Pública não pode ser exercido indefinidamente.
As situações criadas por decisões provenientes de equívocos por parte do Poder Público, dentro do prazo legal, se não alteradas atempadamente, tornam-se estáveis. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão nº 217296, 20030111045299APC, Relator: BENITO TIEZZI, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2005. p. 107) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OFICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A EX-SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO QUE ENGLOBA A GRATIFICAÇÃO.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.784/1999APLICÁVEL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DOS INTERESSES DOS PENSIONISTAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, prevê que o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração rever os seus atos a qualquer tempo.
A partir de então, estabeleceu-se o prazo de cinco anos para que a Administração exerça seu poder de autotutela. 3.
O ato de concessão de gratificação a servidor falecido não pode ser revisto a qualquer tempo, em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade das relações entre a Administração e os particulares.
No caso, operou-se a decadência, pois em 20 de janeiro de 1995 foi concedida a vantagem ao ex-servidor, instituidor da pensão que recebem os autores, enquanto que o ato do Governador que excluiu a gratificação foi publicado em 29 de outubro de 2009. 4.
Apelação e Remessa Oficial conhecidas, mas não providas.
Unânime. (Acórdão nº 827342, 20110111711728APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 24/10/2014. p. 135) Ademais, importa ressaltar que os valores percebidos a título de gratificação enquadram-se no conceito de verba alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé pelo requerente., pelo que, ainda que agora questão secundária, presente está a boa-fé no recebimento da vantagem pecuniária.
Restando, pois, caracterizada a decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão da gratificação em questão, impõe-se o deferimento do pedido formulado na petição inicial.
Destaque-se, por oportuno, que somente em se tratando de ações de ressarcimento decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa há como se falar em imprescritibilidade de reaver aos cofres públicos a importância eventualmente recebida.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO do Distrito Federal de proceder a cobrança dos valores recebidos pelo autor à título de TIDEM, no período de 05.08.2002 a 31.12.2007 e 01.12.2012 a 28.02.2013.
DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração do autor a esse título, pena de arcar com multa diária pelo descumprimento, na medida em que decaído do direito de revisão.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I e II do CPC.
O réu é isento de custas.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 10:58:17.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 22:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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