TJDFT - 0706021-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706021-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO REU: DANIELLA GRIBEL BRUGGER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CAMILA HOSKEN CUNHA e JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, autores, e DANIELLA GRIBEL BRUGGER, ré, contra a sentença de id. 224560189, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alegam os autores, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões e obscuridades, posto que careceria de fundamentação e teria deixado de fixar, objetivamente, as metodologias de apuração e de atualização do valor da condenação.
Sobreleva a ré, da mesma forma, a ocorrência de omissões e obscuridades, também afirmando que a sentença embargada careceria de fundamentação, bem como que teria sido proferida em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados na resposta. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 225821372 (autores) e 225886984 (ré).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 225821372 (autores) e 225886984 (ré) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ante a memória de cálculo apresentada pelos autores na petição de id. 225821377, atenda o Cartório a injunção contida no penúltimo parágrafo da sentença de id. 224560189, oficiando-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, com urgência, para que se digne de anotar, no rosto dos autos de n.º 0015860-13.2016.8.07.0001, que ali tramitam, o arresto de R$ 1.740.496,57 sobre eventuais créditos constituídos em favor da ora ré DANIELLA GRIBEL BRUGGER, CPF n.º *68.***.*99-87.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/02/2025 19:15
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:14
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:32
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (AUTOR) e JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - CPF: *23.***.*00-68 (AUTOR).
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:12
Outras decisões
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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