TJDFT - 0701733-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PESSOA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PESSOA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701733-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PESSOA REQUERIDO: MARIA JOSIANA PEREIRA MAIA, RENAN DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula décima nona (ID 224052820), possui garantia fidejussória, sendo que o fiador foi, inclusive, arrolado no polo passivo do presente feito.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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