TJDFT - 0706761-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:01
Deferido o pedido de SANDRA FERRAZ CORDEIRO - CPF: *98.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
09/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706761-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da necessidade de readequação da pauta, redesignei a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 09/09/2025, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:17:22.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
20/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706761-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 10/09/2025, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:14:37.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
08/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2025 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706761-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Para análise do pedido ID 239892261, advirto à autora, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretenda produzir prova pericial, dever juntar quesitos da perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:37:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706761-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * Documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:42
Indeferido o pedido de SANDRA FERRAZ CORDEIRO - CPF: *98.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706761-60.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Transcrevo parte do relatório da decisão de ID 226739521 : “A autora ajuíza a presente ação anulatória de arrematação, narrando ter contraído, em 23/11/2023, um empréstimo de R$ 150.000,00 com a pessoa jurídica Capitaliza Empresa Simples de Crédito Ltda, divididos em 47 parcelas de R$ 7.200,00.
Alega que os juros eram extorsivos, mas só ter se apercebido do fato depois.
Deu o seu apartamento como garantia em alienação fiduciária.
Como foi informada pela empresa Capitaliza que só poderia emprestar dinheiro para pessoa jurídica, se utilizou de CNPJ de uma amiga, a qual recebeu e lhe transferiu o dinheiro; por este motivo, alega que o empréstimo padece do vício da simulação.
Não conseguiu pagar nenhuma parcela.
Quando procurou Yuri, representante da empresa Capitaliza, para negociar o débito descobriu que seu único imóvel já havia sido leiloado.
Alega não ter sido notificada de nenhuma mora ou do leilão extrajudicial, recebendo apenas posteriormente mandado de intimação e citação em ação de imissão de posse.
A segunda requerida - empresa Máxima Negócios Imobiliários - foi a arrematante.
Alega não terem sido seguidos os trâmites da Lei 9.514/97, não tendo sido intimada dos atos antecedentes à arrematação que ocorreram e da própria arrematação.
Alega também se tratar, o bem arrematado, de bem de família.
Pede, em tutela de urgência, que os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel sejam suspensos e também os efeitos da arrematação ocorrida em 20/12/2024, até o final do julgamento da presente demanda.” Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Em atenção à decisão precedente, a primeira requerida se manifestou ao ID 229265283, trazendo, dentre outros documentos, a comprovação das diversas diligências efetuadas na tentativa de realizar a intimação pessoal da autora (ID 229265288).
Foram empreendidas duas diligências no atual endereço da autora (indicado na inicial), tentou-se a intimação por hora certa, via cartório de notas, por carta registrada, e-mail e edital.
Nota-se, inclusive, que, em 05/12/2024, em tentativa de intimação via Cartório do 4º Ofício de Notas, a autora foi localizada, mas se recusou a receber o documento (Id. 229265288).
Assim, reputo suficientemente demonstrada pela primeira requerida o esgotamento das tentativas cabíveis para intimação pessoal da autora, antes de realizá-la via edital.
Ademais, na ação de imissão na posse (n. 0701169-35), em curso perante a 23ª Vara Cível de Brasília, ajuizada pela segunda ré em face da autora, foi prolatada sentença de procedência em 15/03/2025, com determinação para que a autora desocupe o imóvel sob pena de despejo compulsório.
Diante disso, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, pelo que, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2025 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:16
Outras decisões
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0706761-60.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SANDRA FERRAZ CORDEIRO REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Para que se aprecie o pedido de tutela de urgência necessário que as principais peças dos autos nos quais ocorreu a arrematação sejam trazidas aos autos ou, ao menos, indicado o número do processo para que se possa verificar.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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